RAFAEL MARTINELLI

Vereador de Gravataí tem contas de campanha desaprovadas por irregularidades em saques na boca do caixa

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) manteve a desaprovação das contas do vereador Moisés Pereira Maciel, o Guarda Moisés, candidato pelo partido Republicanos nas Eleições Municipais de 2024, em decisão proferida na sessão do dia 30 de abril de 2025. A desaprovação decorre de irregularidades na prestação de contas, principalmente relacionadas a saques em dinheiro efetuados nas chamadas “bocas do caixa”, que inviabilizaram o controle e a fiscalização dos gastos eleitorais.

Segundo o voto do relator do processo (REl 0600196-68.2024.6.21.0071), Guarda Moisés apresentou omissões significativas nas despesas declaradas, divergências entre os valores movimentados na conta oficial de campanha e os extratos bancários, além de realizar saques em espécie nas contas de campanha que não foram devidamente registradas na prestação de contas. O candidato alegou desconhecimento da legislação eleitoral para justificar os saques, afirmando que não havia como registrar essas operações no sistema oficial.

Entretanto, o Tribunal destacou que a legislação eleitoral, em especial o artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, proíbe expressamente a realização de pagamentos de despesas eleitorais em espécie, devendo as operações ser feitas por meio de instrumentos bancários que permitam o rastreamento dos recursos, como cheque nominal cruzado, transferência bancária ou cartão de débito. A movimentação financeira em dinheiro em espécie impossibilita o controle dos valores e a identificação dos beneficiários, configurando irregularidade grave.

De acordo com o parecer técnico, o vereador sacou um total de R$ 8.050,00 em espécie, provenientes das contas “Outros Recursos” e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), valores que foram posteriormente devolvidos, mas sem comprovação adequada de pagamento e registro. O relator ressaltou que os saques ultrapassaram os limites de “pequeno vulto” permitidos por lei, que correspondem a valores inferiores a meio salário mínimo por despesa individual.

Além disso, o relator apontou a ausência de comprovação de pagamentos efetivados por meio das contas oficiais, o que impede a fiscalização adequada pela Justiça Eleitoral e viola os princípios da transparência e da legalidade na utilização de recursos públicos e privados em campanha eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral destacou que a falha representa erro grave e reiterou jurisprudência do próprio TRE-RS que desaprova prestações de contas com irregularidades semelhantes envolvendo saques em dinheiro e a falta de comprovação dos gastos com recursos do FEFC.

Com base nos fatos, a decisão judicial determinou o desprovimento do recurso apresentado pelo vereador, mantendo a desaprovação das contas de campanha referentes às eleições de 2024. Além disso, foi fixado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 8.368,00, correspondente aos valores irregulares identificados na prestação de contas.

– Essa história é relativamente antiga – disse Guarda Moisés ao Seguinte:, sobre a condenação ocorrida em abril.

– Houve até tentativa de cassação do mandato por parte do Ministério Público, mas a Justiça Eleitoral já indeferiu – informou, acrescentando que a multa foi decorrente de “um erro administrativo” e vai “pagar sem recorrer”.

No julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo MP e que corria em segredo de justiça, a juíza eleitoral de Gravataí Mariana Aguirres Fachel decidiu pelo indeferimento: “Assim, não se configurando os elementos exigidos pelo art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97 — quais sejam, dolo, gravidade e repercussão na igualdade da disputa —, impõe-se o julgamento de improcedência da presente ação, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Moisés Pereira Maciel, com fundamento no art. 487, I, do CPC”.

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