opinião

Voto secreto deve incendiar ’prévias’ no MDB de Gravataí; o prazo do Dr. Levi

MDB de Marco Alba pode ter prévias para definir candidatura à sucessão

O peso de Marco Alba na escolha de seu candidato à sucessão em Gravataí é político, como um ‘Grande Arquiteto’ da política que é, e não uma determinação legal. Conforme o artigo 4º, do Estatuto do MDB, há “garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto”.

Para se ter uma idéia, Marco nem voto no diretório tem, conforme o artigo 19, que considera “inelegíveis os prefeitos e os vice-prefeitos”.

Como há possibilidade de disputa, seja por prévias ou convenção municipal, estudei o documento nacional, já que pelo menos três candidatos são cotados para disputar a Prefeitura em 2020: Jones Martins, Luiz Zaffalon e Levi Melo.

Conforme o Estatuto, para ser candidato pelo MDB, Dr. Levi, hoje no Republicanos, precisa se filiar até 4 de abril, já que o artigo 8º especifica no inciso 2º que “somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, a contar da data do deferimento da filiação”.

É a mesma data – seis meses antes da eleição de 4 de outubro – fixada pelo calendário eleitoral de 2020, publicado em dezembro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como “o fim do prazo para aqueles que desejam concorrer a um cargo eletivo estarem filiados a um partido devidamente registrado no TSE”.

Já a realização de prévias é prevista no artigo 111, que faculta ao diretório municipal “decidir, por maioria de votos (entre 45 membros), pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário”.

Não aprovada a prévia, o artigo 90 faculta que “(…) cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de chapas completas (…)”.

O inciso 7º especifica que “as cédulas para a votação, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras”.

Se o voto é em cédula, é secreto?

Não necessariamente.

O artigo 26 observa que “nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3º, do artigo 23”.

O inciso 3º diz que “as Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando, então, os Delegados das mesmas deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada pelo órgão do qual façam parte”.

Ao fim, o candidato que quiser promover uma disputa interna, tem guarida no Estatuto, com ou sem prévias. Basta reunir na convenção municipal 45 assinaturas de filiados para inscrever a candidatura. Se o voto é secreto ou não, quem decide é a convenção, conforme o artigo 88, inciso 2º, com votos de “(…) I – membros do Diretório Municipal; II – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município; III – Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais; IV – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município (…)”.

Por óbvio, o voto secreto ajuda o candidato ‘de oposição’ ao escolhido pelo prefeito, seja ele Jones, Zaffalon ou Levi. É aí, na decisão sobre o voto secreto, que a chama do logotipo do MDB pode virar incêndio na Austrália.

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