A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou, por unanimidade, um homem ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais após ele ameaçar divulgar fotografias íntimas de uma ex-colega de trabalho. Os desembargadores entenderam que as mensagens enviadas configuraram violação aos direitos da personalidade da vítima, mesmo sem comprovação de que as imagens tenham sido efetivamente compartilhadas.
Segundo o processo, a mulher relatou que manteve um breve relacionamento com o réu no passado, período em que ambos trocaram fotografias íntimas. Após o fim da relação, o homem passou a enviar mensagens ameaçando divulgar o conteúdo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao TJRS.
Relator do recurso, o juiz de Direito Maurício Ramires afirmou que as provas documentais confirmaram a versão apresentada pela autora e demonstraram o caráter intimidatório das mensagens.
Segundo o magistrado, embora os contatos tenham ocorrido em ambiente privado, eles continham ameaças de “mal injusto e grave”, suficientes para provocar medo e intenso abalo emocional.
“Embora as mensagens tenham sido enviadas em caráter privado, tinham conteúdo ameaçador, com promessa de mal injusto e grave, causando considerável sentimento de medo e perturbação à saúde mental da autora”, destacou o relator.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o julgamento observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O relator destacou que a chamada “pornografia de vingança”, inclusive quando ocorre por meio da ameaça de divulgação de imagens íntimas, afeta desproporcionalmente as mulheres, em razão das desigualdades de gênero e dos impactos sobre a honra, a imagem, a privacidade e a saúde mental das vítimas.
O juiz também observou que não houve comprovação de que as fotografias tenham sido efetivamente divulgadas. Por isso, a condenação foi fundamentada exclusivamente nas ameaças comprovadas durante o processo.
“O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com base no teor intimidador das mensagens enviadas (fato provado), e não na efetiva divulgação das imagens (do que não se tem prova)”, registrou.
Ao fixar a indenização em R$ 4 mil, a Turma Recursal considerou as circunstâncias específicas do caso e entendeu que o valor deveria superar o parâmetro normalmente adotado em processos envolvendo apenas mensagens ameaçadoras, justamente em razão da aplicação da perspectiva de gênero prevista pelo CNJ.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator, juiz Maurício Ramires, a juíza Annie Kier Herynkopf e o juiz Antônio Carlos de Castro Neves Tavares.






