JUSTIÇA

TJRS derruba lei que limitava número de cães e gatos em residências; entenda

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional parte de uma lei do município de Tuparendi, no Noroeste do Estado, que considerava maus-tratos a manutenção de mais de cinco cães e/ou gatos com idade superior a 90 dias em residências localizadas na área urbana. A decisão tem efeitos para todo RS.

A decisão foi unânime e atendeu a uma ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o parágrafo único do artigo 196-C do Código de Posturas do Município, incluído por uma Lei Complementar de 2025. O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre os dias 12 e 18 de junho de 2026.

Segundo o Tribunal, a regra violava os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer um limite genérico para a quantidade de animais, sem analisar as condições concretas em que eles eram mantidos.

Relator do processo, o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa afirmou que a norma adotava um parâmetro exclusivamente aritmético para caracterizar maus-tratos, desconsiderando fatores essenciais para a avaliação do bem-estar animal.

Entre esses aspectos, o magistrado citou o espaço físico disponível, as condições de higiene, a alimentação e os cuidados efetivamente prestados aos animais.

“Em suma, tenho que a questionada norma viola o princípio da razoabilidade, pois adota critério puramente aritmético para definir maus-tratos, sem considerar as condições fáticas e concretas de cada caso, como espaço físico, higiene e cuidado dispensado aos animais, como também afronta o princípio da proporcionalidade, por ser medida inadequada e desnecessária diante do poder de polícia fiscalizatório já existente, além de instituir presunção absoluta de infração administrativa e criminal, cerceando o direito de defesa do cidadão”, afirmou o relator.

Risco de abandono

Na decisão, os desembargadores também destacaram que a limitação imposta pela legislação poderia produzir efeito contrário ao pretendido pelo município.

Conforme o entendimento do colegiado, ao estabelecer um número máximo de animais por residência, independentemente das condições de guarda, a norma poderia incentivar o abandono de cães e gatos já integrados ao ambiente familiar, comprometendo justamente a política de proteção animal que buscava promover.

Para o Tribunal, a fiscalização de situações de maus-tratos deve ocorrer caso a caso, levando em consideração as condições reais em que os animais vivem, e não apenas a quantidade existente no imóvel.

Com a decisão, permanece o entendimento de que a caracterização de maus-tratos depende da análise das circunstâncias concretas verificadas pelos órgãos de fiscalização, como negligência, falta de alimentação, ausência de cuidados veterinários, condições inadequadas de higiene ou confinamento, entre outros fatores previstos na legislação de proteção animal.

Ao afastar a aplicação do dispositivo da lei municipal, o TJRS concluiu que a proteção aos animais não pode se basear exclusivamente em um limite numérico, mas deve observar critérios técnicos e constitucionais capazes de conciliar o bem-estar animal, o direito de defesa dos cidadãos e a efetividade da fiscalização.

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