Segue o 'Tapetão 2.0'!
A juíza Luciana Barcellos Tegiacchi, da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, não concedeu liminar para retirada de placas afixadas pela coligação Toda força para Gravataí (PSD / PV / DEM / PATRIOTA / SOLIDARIEDADE / PROS), de Dimas Costa. A denúncia de suposta propaganda irregular foi feita pela coligação Gravataí não pode parar (MDB / REPUBLICANOS / PP / PSL / PTB / PSDB / PSB / PRTB), de Luiz Zaffalon.
CLIQUE AQUI para ler a representação e siga abaixo a íntegra da decisão da juíza.
“(…)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR ajuizou a presente representação em face de DIMAS SOUZA DA COSTA e da COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ, afirmando que os representados promoveram, de forma reiterada, propaganda eleitoral irregular consistente no uso de material impresso em muros e cercas em diversas casas localizadas em Gravataí. Pediu a remoção liminar do material questionado, sem prejuízo de aplicação de multa.
O art. 37, §2º, da Lei 9504/97, referido no art. 20 da Resolução TSE 23.610/2019 prevê a permissão de material de propaganda eleitoral em bens particulares somente no caso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, ainda assim devendo ser atendido o tamanho até meio metro quadrado.
Ademais, no mesmo artigo da Lei, §5º (art. 19, §3º Resolução TSE 23.610/2019), existe a vedação de propaganda eleitoral em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que não cause danos. Ocorre que esse dispositivo trata da propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum (assim considerados os que a população em geral tem acesso).
Pois bem, analisando as imagens reproduzidas pela Coligação representante, verifico que o candidato DIMAS aparece afixando cartazes em cercas, portões e muros de residências particulares, o que está inserido na liberdade de expressão, princípio que rege a propaganda eleitoral.
Se o eleitor pode, no dia da eleição, silenciosamente, manifestar a sua preferência política, por que não poderia apoiar candidato, afixando em seu portão cartaz com o nome e número daquele?
Assim, como as fotografias apresentadas indicam que a propaganda estava sendo realizada nas casas dos eleitores e não em espaços públicos ou de uso comum, impossível acolher o pedido formulado nesta representação.
PELO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Citem-se os representados para defesa.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral e voltem os autos conclusos para sentença.
(…)"