A concessão de uma renda mensal à família de um detento é um dos mais polêmicos benefícios concedidos pelo INSS e responsável por grandes debates nos almoços de domingo em família. O auxílio-reclusão é regado de desinformação por parte da opinião pública e por isso o objetivo aqui é dar a oportunidade de melhor conhecer este benefício que existe no Brasil deste um Decreto de Getúlio Vargas em 1933.
Vou fazer aqui o papel de advogado do diabo e apontar três aspectos que mostram como é totalmente justificável a existência do auxílio-reclusão no mundo jurídico-previdenciário. No final, se você discordar, sem problemas.
O PRIMEIRO ASPECTO a esclarecermos aqui é que o benefício de auxílio-reclusão não é destinado ao detento, mas sim aos seus dependentes, assim como a pensão por morte. Os dependentes seguem uma ordem de preferência:
- O cônjuge ou companheiro(a) e os filhos não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. Todos desta categoria são dependentes presumidos, sem necessidade de comprovação;
- Os pais, caso comprovem dependência econômica em relação ao detento;
- Os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos caso comprovem dependência econômica em relação ao detento;
Percebe-se que o termo “dependente” é mais criterioso que “família”. Em regra geral, os filhos menores de 21 anos e o cônjuge/companheiro(a) que possuem direito. Os demais, apenas em caso de dependência econômica do recluso receberiam a renda mensal. Caso o recluso não tenha nenhum dependente, o benefício não é gerado.
Importante registrar que o número de filhos não influencia no valor do benefício. O valor será apenas dividido entre os dependentes.
Portanto, a primeira conclusão a que chegamos é que a intenção do legislador ao regrar o benefício foi dar proteção aos familiares dependentes do recluso num momento que este esteja impossibilitado de trazer o sustento para o lar.
O SEGUNDO ASPECTO para observarmos é que nem todo o recluso se enquadra nas regras para que seus dependentes recebam o benefício. Pelo contrário: a minoria recebe.
Existem duas regras para que os dependentes do detento tenham direito ao benefício:
1ª) o recluso deverá, no momento da prisão, estar devidamente filiado ao INSS: exercendo atividade remunerada com contribuições ao INSS;
2ª) o recluso não poderá receber salário superior à R$ 1.319,18 (em 2018).
Percebemos que a intenção é que o benefício seja destinado ao trabalhador de baixa renda. Nenhum preso que possuía alto salário no momento da prisão deve receber o benefício.
Seguindo estes critérios, chegamos a um quase insignificante número de beneficiários, se comparados com os demais presos do país. Em 2016 o Brasil possuía uma população carcerária de cerca de 600 mil presos, sendo que, destes, apenas 7% se enquadravam nas regras para que seus dependentes fossem beneficiados pelo auxílio, ou seja, menos de 42 mil famílias[1].
Em 2015 o INSS gastou, em média, cerca de 45 milhões de reais mensais com o financiamento do auxílio-reclusão. Pode parecer muito, mas vale destacar que, conforme reportagem do O Globo[2] em 2013, apurou-se que o Congresso Nacional possui custo médio de 23 milhões de reais POR DIA. Não quero aqui comparar a importância do congresso com o auxílio-reclusão, apenas comparar os gastos e as reclamações.
O TERCEIRO ASPECTO, e um dos mais importantes, é que a previdência social possui caráter CONTRIBUTIVO, conforme o art. 201 da Constituição Federal. Sendo assim, além das receitas que alimentam a Seguridade Social, Saúde, Assistência e Previdência, diferentemente das outras duas, a Previdência obriga o segurado a verter contribuições ao sistema caso queira participar do rol de suas seguridades. Em contrapartida, o sistema previdenciário lhe garante seguro em casos de riscos: perda da capacidade de trabalho, morte, acidente, reclusão, e as aposentadorias programadas para o momento de jubilação.
Portanto, a Previdência Social nada mais é do que um contrato de seguro. Caso você pague mensalmente o seguro de seu carro e este venha a ser roubado, a seguradora não lhe fará um favor ao cobrir o risco, pois a cobertura deste roubo já estava prevista no contrato, e você paga por isto!
Da mesma forma, a previdência Social prevê em seu contrato – a própria Lei -, que a pessoa devidamente segurada no sistema previdenciário terá direito à destinação de auxílio-reclusão aos seus dependentes em caso de reclusão ou detenção do segurado. Simples. Não há favor por parte do governo.
É importante entender que a base da nossa Constituição Federal é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, entre os Objetivos da República, o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Isto explica muito sobre o tamanho da proteção social trazida pela Constituição para tantas espécies de riscos. Inclusive o risco de prisão.
Mesmo após conhecer as regras do auxílio-reclusão, há quem discorde com a sua existência. Devemos respeitar a opinião destes. Porém, se você é um destes que reclamam do benefício, não ajude a espalhar mentiras nas redes sociais sobre o assunto. As mentiras e exageros apenas aumentam o ódio e a polarização das nossas opiniões no país.
[1] http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/caixa-zero/so-71-das-familias-de-presos-recebem-auxilio-reclusao/