política

Advogado sustenta impeachment de Miki; Assista sessão

Adriano Luz, advogado de Cachoeirinha

Adriano Luz, advogado que montou a peça do novo pedido de impeachment de Miki Breier em Cachoeirinha envia longo texto contestando meu artigo Prefeito de Cachoeirinha alvo de cassação: apresentado golpeachment 3.0 contra Miki; 24h sem provas públicas da corrupção.

Siga na íntegra e, abaixo, sigo, enquanto acontece na Câmara de Vereadores a sessão onde pode ser aprovada ou rejeitada abertura do processo de cassação e você assiste clicando aqui.

 

“…

Prezado Jornalista Rafael Martinelli!

Venho por meio desta solicitar direito de resposta em virtude da matéria produzida por ti e publicada no site de notícias “Seguinte”, em 01/10/2021, intitulada “Prefeito de Cachoeirinha alvo de cassação: apresentado golpeachment 3.0 contra Miki; 24h sem provas públicas da corrupção”.

Solicito tal direito de resposta, não em virtude das opiniões por ti emitidas, pois embora eu discorde veementemente, a respeito, eis que trata-se tão somente da tua opinião enquanto colunista, contudo, tendo em vista os diversas incongruências jurídicas por ti relatadas, bem como, inverdades constantes na matéria, e, ainda, tendo em vista a citação implícita a, segundo tuas palavras, “… impeachments têm erros jurídicos”, na condição de advogado que produziu e assinou o pedido de impeachment, sinto-me na obrigação de fazer um contraponto.

Início pela inverdade constante em tua matéria, eis que tu afirma que o MP não teria, ainda, oferecido denúncia em desfavor dos investigados, contudo, não é verdade tal afirmativa, eis que bastava uma checagem junto ao processo em trâmite na 4ª Câmara Criminal para constatar-se que todos as pessoas por ti citadas já foram denunciadas no processo nº 70080230972 (conforme os prints que estou te enviando em anexo), portanto, não há mais que falar-se em “suspeito”, “indiciado”, e sim, em “RÉUS” em uma ação penal. Tanto o Prefeito Miki Breier, quando os demais foram denunciados, são RÉUS.

Sigo apontando agora sobre as incongruências de tua matéria. Particularmente não sei qual profissional do direito te assessorou, contudo, sugiro que troque de profissional, pois os erros foram gritantes.

1)    O rito para cassação de um Prefeito segue o que determina do Decreto-Lei nº 201/1967, o qual, no caso em comento, possui equivalência com o que preceitua o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha, já o processo de cassação de um Presidente da República, por exemplo, segue o que preceitua a Lei Federal nº 1.079/1950, contudo, existe normativa divergente no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o que tem gerado inúmeras discussões, inclusive meu escritório possui ação junto ao STF questionando a prevalência das normas em comento no âmbito nacional.

2)    Em nenhum momento, a exemplo de todos as denúncias por infração político-administrativas apresentadas a Câmara de Vereadores, (e aqui faço uma correção a tua matéria, eis que houve um pedido apresentado em 2019 e em junho deste ano, 2021. Em tua matéria tu citou que era 2020 e 2021), havia a necessidade do aceite do Presidente da Casa. O Decreto-Lei 201/1967 e o Regimento Interno da Câmara são claros ao dizer que, uma vez recebida a denúncia, ela deve ser lida e colocada seu recebimento em votação pelo plenário, portanto, não existi previsão legal para que a Presidente da Câmara de Vereadores possa exercer uma espécie de juízo de admissibilidade, decidindo se, e quando pautar a denúncia. A regra é clara, recebeu, tem que pautar e se assim não fizer, inevitavelmente, a Presidente da Casa sofrerá um processo na via judicial.

3)    No que tange ao suposto erro jurídico comentado pelo nobre jornalista, reputo equivocada tal avaliação, pois se teve acesso a peça, por óbvio, suponho e espero que efetivamente tenha procedido com a leitura da mesma, não somente se baseado em opiniões de terceiros, cabe esclarecer que o Decreto-Lei 201/1967 é claro ao afirmar em seu art. 5º, inc. I, que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e INDICAÇÃO DAS PROVAS, ou seja, ao denunciante não é obrigatório que ele apresente ou mesmo faça juntada quando da denúncia de todas as provas sobre os fatos, bastando que as indique. Em sendo recebida a denúncia pelo plenário da Câmara Municipal de Vereadores, será imediatamente formada uma Comissão Processante a qual irá citar o denunciado para que este apresente defesa prévia, e, após, essa Comissão irá emitir parecer opinando pelo seguimento ou não do processo. Caso a Comissão opine pelo seguimento do processo e o Plenário do Parlamento valide tal parecer, será iniciada a fase de instrução do processo, momento em que a Comissão Processante, com as prerrogativas que lhes cabe, poderá, se assim entender, requisitar junto ao MP todas as provas e documentos que embasaram a denúncia oferecida na seara criminal em desfavor do denunciado, portanto, não existe nenhum erro jurídico na peça por mim elaborada e assinada, razão pela qual, refuto teus argumentos e eventuais argumentos de qualquer advogado que queira debater sobre esse tema comigo.

4)    Faço observação a incongruência de tua afirmação: “Há, sim, referência a denúncias criminais, o que não cabe no papel constitucional da Câmara. Quem investiga crime é o Poder Judiciário, não o Legislativo, que deve se restringir a infrações político-administrativas.” No momento em que o Chefe do Poder Executivo Municipal é denunciado em um processo penal que tem por base e assim apontou: corrupção ativa; corrupção passiva; fraude em licitação; lavagem de dinheiro; organização criminosa, entre outros, inegavelmente o Chefe do Poder Executivo praticou contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática; omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, e, ainda, procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Os atos acima narrados são considerados infrações político-administrativas constantes no Decreto-Lei 201/1967, art. 4º, incisos VII, VIII, e, X, portanto, diferentemente do que foi afirmado por ti, são atos passíveis de serem julgados pelo Poder Legislativo em um processo de cassação. Obviamente que as questões criminais serão apreciadas pelo Poder Judiciário, contudo, as questões criminais lá denunciadas tem repercussão na seara administrativa e, todas elas são consideradas infrações político-administrativas.

Ressalto que o art. 2º, inc. I do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros preceitua que, “a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica – se pública, estatal ou privada – e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.” Ainda, o art. 12 preceitua acerca da obrigatoriedade de ser ouvido sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística.

Finalizando, chegamos no ápice de escândalos no município de Cachoeirinha, foram diversas CPIs e Pedidos de Cassação nos últimos anos envolvendo o Chefe do Poder Executivo, todos com robustez, os quais somente não foram dados os devidos andamentos por questões meramente políticas, interesses pessoais daqueles que têm a obrigação de investigar foram sobrepostos a gravidade das denúncias. Desta vez urge a necessidade de efetiva apuração pelo Parlamento, e, diferentemente do que constantemente é narrado por ti, não se trata de um “golpeachment”, e sim, uma denúncia seríssima de infração político-administrativa que deve ser recebida e instruída pelo Poder Legislativo.

No que tange as questões criminais das quais o Chefe do Poder Executivo Municipal responde perante a 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, solidarizo-me com o Prefeito Miki Breier, pois, sendo eu um advogado especialista na área criminal, eis que sou formado em direito, pós-graduado em Ciências Criminais e Mestrando em Ciências Criminológico Forense em Universidade estrangeira, primo pela presunção de inocência, contudo, aqui estou me referindo as questões criminais, já, na seara administrativa, medidas urgentes devem ser tomadas, eis que em qualquer empresa, se um funcionário é suspeito de ter cometido ilícitos em desfavor da empresa automaticamente ele é demitido, se existe minimamente indícios de provas, ele é demito sem justa causa. Na esfera pública não deveria ser diferente, pois o prejuízo não é de uma empresa que visa o lucro e sim da coletividade que precisa de serviços públicos de qualidade.

Por todo o exposto, e, como disse no início, para além da tua opinião pessoal, a qual discordo, contudo, respeito, as incongruências e inverdades constantes em tua matéria têm de serem sanadas, razão pela qual solicito direito de resposta com a devida publicação do arrazoado acima.

(…)”

 

Sigo eu.

Adriano Luz – profissional que respeito e tem no currículo a autoria de um dos 101 processos de impeachment do deprimente da república, como reportei em Advogado de Cachoeirinha entra com pedido de impeachment de Bolsonaro; implode ‘A Fazenda’ bolsonarista local – sabe que não seria preciso publicar seu texto.

Mas aí está, na íntegra, sem alterar uma vírgula, para que o leitor tenha acesso às suas argumentações.

Sigo, porém, sustentando serem questionáveis as afirmativas que o advogado trata como inquestionáveis em relação ao processo – judicialização que, se aprovada abertura do impeachment, cabe fazer ou não a defesa do prefeito afastado por 180 dias no escândalo que analiso em Alvo de denúncia, vereador de Cachoeirinha não sabe se recebeu dinheiro irregularmente; Por que cassação nasce morta.

Reputo, no principal, que, independentemente de culpados ou inocentes, não há descrição de fato determinado no pedido de impeachment, para além de uma indicação de busca de provas nas operações do Ministério Público que, com autorização da justiça, afastaram Miki do cargo.

Provas que estão sob segredo de justiça e não serão liberadas para uma comissão processante em um momento em que as operações ainda estão em andamento.

Adriano afirma – enviando prints que listam iniciais do prefeito e outros citados pelos promotores como integrantes de uma organização criminosa – que os envolvidos são réus em ação penal, o que, insisto, ainda não aconteceu, ao menos na movimentação pública do processo, já que a aceitação precisa ser feita pelo desembargador titular da causa.

Inegável é, contudo, que devido à entrevista do chefe do MP Marcelo Dornelles, Miki e os supostos cúmplices na orcrim serão réus em questão de tempo.

Ao fim, verdades ou inverdades em minha análise, como aponta Luz, só apareceriam no decorrer de disputas judiciais cujos caminhos apontei; o que talvez nem aconteça.  

Na última tentativa de impeachment o prefeito usou como estratégia permitir a abertura do processo, apresentou defesa e as denúncias foram arquivadas.

Hoje, a tendência é pela rejeição.

O que não termina nesta noite é o dilema de Miki: renunciar ou não?

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