coluna do andrio

Aposentadoria especial: quem tem direito?

A Aposentadoria Especial tem por objetivo reduzir o tempo de trabalho daquele que exerceu atividade exposto a agentes agressivos à saúde. Como vantagens do benefício, está a exigência de apenas 25 anos tempo de serviço e o afastamento do fator previdenciário, ou seja, o aposentado recebe integralmente a média de salários que contribuiu.

A Lei de Benefícios do INSS prevê que o trabalhador não poderá retornar à atividade insalubre após a concessão do benefício, porém, algumas decisões judiciais afastam esta regra sob a alegação de que a Constituição Federal garante o Livre Exercício do Trabalho. A discussão aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal e a decisão valerá para todo o país.

Caso o segurado não complete 25 anos de atuação em atividades especiais, não terá direito à Aposentadoria Especial, porém, é permitido que o tempo especial tenha um acréscimo para uso na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Os homens ganham bônus de 40% e as mulheres 20%.

Por exemplo, o segurado do sexo masculino que comprove 20 anos de atividade especial ganhará acréscimo de oito anos para utilizar na Aposentadoria por Tempo de Contribuição e precisará de apenas mais sete anos para completar os 35 necessários.

A regulamentação que define o que é atividade especial é dada por decreto presidencial. Como as regras mudam ao passar dos anos, a lei aplicada é aquela vigente no momento do exercício da atividade.

Para os períodos trabalhados até 28/04/1995, algumas categorias profissionais têm direito ao reconhecimento de atividade especial apenas com a comprovação do exercício da função. É o caso, entre outros, dos médicos, dentistas, químicos, maquinistas ferroviários, soldadores, pintores, laboratoristas e professores do magistério. Para os períodos laborados após esta data, é necessária a comprovação de exposição ao agente agressivo em cada caso.

O principal documento que aponta os agentes a que o trabalhador está exposto é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que é emitido pela empresa com base em laudo técnico. Nos casos em que a empresa não forneça PPP, ou no caso de empresa inativa, a Justiça Federal admite a comprovação por meio de outras provas, como laudos judiciais realizados em outras empresas do mesmo seguimento, por exemplo.

Os agentes agressivos à saúde se dividem em três espécies: FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.

 

FÍSICOS

Como exemplos de agentes físicos, podemos citar:

  • Eletricidade – acima de 250 volts;
  • Vibração – manuseio de máquinas perfurantes ou marteletes pneumáticos;
  • Radiação – extração de minerais radioativos, exposição à raios Alfa, Beta, Gama e X, fabricação ou manipulação de produtos radioativos, etc.
  • Temperaturas anormais – calor acima ou abaixo do permitido;
  • Pressão atmosférica – exercício de atividade em câmaras hiperbáricas ou túnel com ar comprimido.

O ruído é o agente físico mais comum nas atividades de produção. Trabalhar por muito tempo próximo a maquinários ou processos de produção que emitem alto ruído pode ser prejudicial à saúde mesmo com uso de EPI, conforme entendimento do STF. A intensidade de ruído que caracteriza atividade especial mudou ao passar dos anos.

Para reconhecimento de atividade especial, o ruído deverá ser:

– até 05/09/1997: acima de 80 decibéis;

– de 06/09/1997 à 18/11/2003: acima de 90 decibéis;

– a partir de 19/11/2003: acima de 85 decibéis.

 

BIOLÓGICOS

Agentes Biológicos são microrganismos, incluindo os geneticamente modificados, culturas de células e os endoparasitas humanos susceptíveis de provocar infecções, alergias ou intoxicações.

Os agentes nocivos biológicos podem estar presentes na agricultura, pecuária, escavação de terra, esgoto, veterinária, hospitais, laboratórios ou outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

A grande discussão travada com a Previdência Social para o reconhecimento destas especialidades é quanto ao tempo de exposição. Teoricamente, a Lei do INSS exige que, para a caracterização de atividade especial, o segurado deve estar exposto ao agente agressivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, em tempo integral de trabalho.

Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Federais entende que, no caso dos agentes biológicos, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois, bastaria o contato uma só vez com o organismo infeccioso para que haja risco de contração de doenças. 

 

QUÍMICOS

São substâncias compostas que podem penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, gases ou vapores, ou que possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Os Decretos do INSS trazem uma lista de agentes químicos para enquadramento de atividade especial. Os mais comuns são óleos e graxas (hidrocarbonetos), mercúrio, manganês, cromo, chumbo, carvão mineral, etc.

Atividades na área mecânica, trabalhadores em contato com minerais, do setor calçadista, cirurgião dentista ou da área industrial podem estar expostos a agentes químicos.

 

Caso você tenha trabalhado algum período em exposição a agentes agressivos à saúde, pode ser que você tenha direito ao benefício de Aposentadoria Especial ou uso dele para aumentar seu tempo de contribuição comum. Em todo caso, é importante requerer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no RH da empresa para analisar se os agentes nocivos se enquadram nas regras para enquadramento de atividade especial.

Para conversar sobre os temas aqui discutidos, envie e-mail para andrio.dossantos@hotmail.com.

 

 

Participe de nossos canais e assine nossa NewsLetter

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Conteúdo relacionado

Receba nossa News

Publicidade