coluna do andrio

Benefício para quem não contribuiu ao INSS, quem tem direito?

A coluna que se inaugura aqui neste importante meio de comunicação eletrônico de Gravataí terá objetivo de informar e debater com seus leitores assuntos voltados aos Direitos Sociais – Assistência Social, Previdência e algumas novidades da recém-chegada reforma trabalhista.

Sabe-se que estes citados Direitos, em especial a Previdência Social, têm se tornado alvo de debates quanto a seus gastos, tendo em vista o objetivo do atual governo de efetuar cortes nos gastos públicos. É claro que, como historicamente acontece, os cortes propostos começam nos benefícios destinados à população, e, com certeza, tamanha a “eficiência” do plano, o objetivo será cumprido antes que tais cortes alcancem privilégios de Brasília.

Ao longo das semanas, sempre nas segundas-feiras, traçaremos aqui um paralelo entre a importância dos Direitos Sociais na pirâmide social brasileira e as propostas de projetos que têm objetivo de sucumbir o tamanho do Estado e do guarda-chuva que ampara as classes mais sensíveis da sociedade.

 

SOBRE O ASSUNTO DE HOJE…

Voltamos ao assunto do título da coluna de hoje para falarmos do benefício da Assistência Social conhecido como BPC LOAS. Este benefício é garantido na Constituição Federal e tem origem na Assistência Social – coirmã da Previdência Social e que faz parte, junto à Saúde, do tripé que forma a Seguridade Social. Apesar do caráter assistencial do Benefício, por questões estruturais, a concessão e manutenção do benefício assistencial do governo federal é Administrado pelo INSS – Previdência Social.

O BPC LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – segundo a Constituição Federal, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa idosa ou com deficiência que não possua condições de prover o próprio sustento ou de tê-la provida por sua família.

Talvez a principal característica do benefício que o distingue dos benefícios da Previdência Social é o fato de que, para obter direito a ele, não são exigidas contribuições diretas ao INSS ou ao Governo Federal, haja vista seu caráter assistencial e não contributivo.

Para ter direito ao benefício, em síntese, dois requisitos devem ser cumpridos:

1) Pessoa idosa ou portadora de deficiência;

2) Condição de miserabilidade social.

Para o primeiro requisito, a lei prevê que considera-se idoso para a concessão do BPC LOAS aquele que completou 65 anos de idade. 

Apesar do Estatuto do Idoso definir como pessoa idosa aquela maior de 60 anos, para fins de concessão do benefício assistência, a Lei Orgânica da Assistência Social prevê o benefício para maiores de 65 anos. Portanto, apenas maiores de 65 anos possuem direito ao Benefício.

No caso de deficientes, a Lei prevê que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sendo que esta barreira venha a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para o segundo requisitos, a Lei da Assistência Social considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 25% do salário mínimo. 

Administrativamente o INSS possui critérios rigorosos para a concessão do benefício, tendo em vista a análise fria da lei, tanto na verificação de eventual deficiência, quanto na análise da miserabilidade do candidato ao benefício.

A Justiça Federal, no julgamento de ações judiciais que buscam a concessão do benefício após o indeferimento do INSS, submete o candidato, quando for o caso, por perícia médica judicial para constatação de deficiência e também por perícias sociais para verificar sua situação financeira.

Nas perícias sociais, para verificar a necessidade do indivíduo, os Tribunais costumam aplicara regra determinada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determina que a renda per capta para a concessão do benefício não ultrapasse 50% de um salário mínimo, e ainda prevê que este não seja o único critério para analisar a condição financeira do indivíduo. Outros aspectos da vida social e financeira da família do possível beneficiário podem ser analisados, mesmo que a renda familiar seja maior que o permitido. Cabe a análise de cada caso.

É importante destacar, antes que um desavisado diga que o benefício é favor do governo para com os pobres, que o benefício da Assistência Social é um Direito Social garantido pela Constituição Federal, com valor fixado em um salário mínimo e possui previsão de financiamento através de variadas fontes, como, por exemplo, contribuições das empresas, dos trabalhadores, dos lucros dos jogos da loteria federal e das receitas da União, dos Estados e Municípios.

O site da Previdência Social informa que em 2015 mais de quatro milhões de pessoas recebiam o benefício assistencial, número este que provavelmente subiu de lá para cá devido ao crescimento da população de baixa renda na atual crise financeira.

Conforme descreve os artigos iniciais da nossa Constituição, constitui objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, e para isto, com a contribuição de todos para ajuda dos mais necessitados, o benefício da Assistência Social tem amenizado de alguma forma a desigualdade social quem impera no país.

Para conversar sobre os temas aqui discutidos, converse comigo no e-mail andrio.dossantos@hotmail.com.

 

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