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CANOAS | JJ absolvido no ‘caso da merenda’; o terceiro ‘é inocente’ em 60 dias e a tese do dolo genérico

Prefeito de Canoas, Jairo Jorge. Foto: Alisson Moura/Divulgação ECom PMC

MP não conseguiu provar intenção delituosa na ação movida contra o prefeito, o que encerra rumoroso caso pisado e repisado na última eleição

Em 2020, foi o tema da eleição.

O ‘caso da merenda’ chegou ao fim para o prefeito Jairo Jorge na quinta, 24, com a absolvição dele em sentença proferida pela juíza Luciane Di Domenico Hass, da 4ª Vara Cível de Canoas, divulgada nesta terça-feira, 29. JJ respondia por improbidade administrativa ao contratar uma empresa que empregava profissionais para fazer a merenda e a limpeza das escolas da rede municipal em sua segunda gestão como prefeito de Canoas, em 2014. Em 2017, quando a ação promovida pelo Ministério Público foi aceita pela Justiça, os bens do prefeito foram bloqueados – decisão revertida com o despacho de terça.

Em 60 dias, é o terceiro ‘inocente’ que Jairo Jorge recebe da Justiça. O primeiro deles saiu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal a respeito do uso de um recurso da União na reforma do Hospital de Pronto Socorro de Canoas. A sentença, expedida pelo mesmo TRF4 onde tramitam os processos da Copa Livre, considerou que não houve ilicitude da decisão do prefeito. O segundo, no início de agosto, foi dado pela juíza da 2ª Vara Federal de Canoas, Ana Paula Martins Wendy. Ela considerou que não houve irregularidade na contratação da empresa que fazia a gestão do teleagendamento, sistema de marcação de consultas na Saúde no segundo governo JJ.

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No ‘caso da merenda’, Jairo foi beneficiado por uma mudança na lei que exige a comprovação de dolo para condenações penais por improbidade administrativa. Ou seja, o acusador precisa provar que houve intenção de lesar o patrimônio público ou de enriquecer ilicitamente para propor a ação contra o gestor. Na época em que a ação pelo ‘caso da merenda’ foi proposta, 2017, bastava que houvesse indicativo de ‘culpa’, ou seja, que se encontrasse qualquer irregularidade e o gestor poderia ser enquadrado por negligência ou descumprimento do dever de fiscalizar, por exemplo.

A mudança na lei ocorreu em 2021 após uma série de condenações de gestores públicos mesmo depois que eles próprios tinham identificado problemas em licitações, contratos e compras públicas e tomado providências para corrigir eventuais problemas ou omissões. Prefeitos, em última instância, respondiam pontualmente por cada ato praticado por qualquer de seus secretários, assessores ou servidores em postos de chefia. A lei chegou para corrigir essa distorção e exige que se comprove intenção do gestor em praticar ato irregular para eventuais condenações ou, no mínimo, prova de que vantagem política ou financeira, como o enriquecimento ilícito, por exemplo.

O Ministério Público teve a oportunidade de emendar a petição inicial, mas não o fez. Preferiu manter a tese do ‘dolo genérico’, que acontece quando se identifica uma vontade de praticar o ato ilícito, mas sem uma finalidade específica – como a de favorecer uma empresa ou auferir vantagem pecuniária, por exemplo. Mesmo assim, não apresentou provas capazes de serem analisadas em juízo para caracterizar o dolo, o que acabou por determinar o arquivamento da ação. O ex-secretário de Educação, Eliezer Pacheco, e a empresa contratada à época, WK Borges, também foram inocentadas.

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