crise do coronavírus

Comércio reabre com horário reduzido em Cachoeirinha; leia as regras para cada atividade

O comércio e outras atividades não essenciais reabrem em a partir da próxima segunda-feira, dia 4. 

O prefeito Miki Breier acaba de publicar no Diário Oficial decreto autorizando "o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços não essenciais, das 10 horas às 16 horas, mediante o cumprimento de todas as regras de distanciamento, do uso de equipamento de proteção individual e o cumprimento das medidas de higienização previstas neste Decreto".

No decreto 6888 estão regras que estabelecem horários reduzidos e regulamentam a reabertura do shopping e igrejas, além da prática esportiva e outras atividades.

As regras são transitórias até a publicação do decreto estadual definitivo pelo governador Eduardo Leite. Cachoeirinha é hoje 'bandeira laranja' no estudo apresentado pelo Governo do RS e que será lançado oficialmente dia 9, com a bandeira do município divulgada a cada sábado e a possibilidade dos comerciantes consultarem online as regras necessárias para atuar conforme a classificação do período.

O uso de máscara segue obrigatório nas ruas e comércios e, agora confirmado por decreto estadual, no transporte público.

– Da mesma forma como já vinham funcionando o comércio essencial, todas as regras sanitárias e de distanciamento deverão ser observadas – disse o prefeito, argumentando que Cachoeirinha "atende parte dos requisitos estabelecidos pelo governo do Estado, como a oferta de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), com Hospital de Campanha, e a controlada taxa de internações e contágio.

– Este momento de abertura é fruto de um conjunto de esforços. Precisamos entender que todos os cuidados ainda são necessários. Estamos em um momento de transição e, em havendo avanço no contágio, poderemos ser obrigados a voltar às restrições – avalia.

Siga abaixo a íntegra do decreto.

A qualquer momento mais informações no Seguinte:.

DECRETO Nº 6888, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços essenciais e não essenciais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 6830, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Cachoeirinha (RS);

Considerando os Planos de Contingenciamento Nacional, Estadual e Municipal; Considerando as disposições contidas no Decreto Municipal nº 6838, de 20 de março de 2020, que formalizou o Estado de Calamidade Pública no Município de Cachoeirinha/RS em virtude de risco de desastre classificado como: Doenças infecciosas virais – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, adotando assim todas as medidas julgadas cabíveis de acordo com a necessidade e Planos de Contingência;

Considerando o baixo nível de contágio e de casos confirmados, alta taxa de recuperação dos contaminados e a inexistência de óbitos relacionados ao corona vírus (covid-19);

Considerando que o município dispõe de um hospital de campanha com quarenta (40) leitos ambulatoriais, vinte e cinco (25) leitos de isolamento e oito (08) Unidades de tratamento intensivo com respiradores para o tratamento de pacientes.

DECRETA

Art. 1º – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços não essenciais, das 10 horas às 16 horas, mediante o cumprimento de todas as regras de distanciamento, do uso de equipamento de proteção individual e o cumprimento das medidas de higienização previstas neste Decreto.

Art. 2º – Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços essenciais mediante ao cumprimento de todas as regras de distanciamento, do uso de equipamento de proteção individual e o cumprimento das medidas de higienização previstas neste Decreto, abaixo elencados:

I – farmácias e drogarias;

II – farmácias de manipulação;

III – relacionados ao comércio na área da saúde;

IV – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

V – indústrias de modo geral, inclusive a construção civil;

VI – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

VII – postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII – distribuidoras de gás;

IX – lavanderias;

X – tele entrega de água mineral;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIII– telemarketing;

XIV – óticas, com atendimento de clientes de maneira individual, sendo necessário o agendamento por telefone;

XV – transportadoras;

XVI – oficinas mecânicas, elétricas e borracharias para serviços emergenciais, entre os quais, conserto de viaturas, carros oficiais, ambulâncias, quaisquer outros veículos leves ou pesados, utilizados na prestação de serviços essenciais; 

XVII – bancos e lotéricas;

XVIII – ferragens e madeireiras;

XIX – Salões de beleza, cabeleireiros(as) e barbearias, desde que o atendimento seja realizado individualmente, por meio de telecomandamento e com portas fechadas.

XX – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

XXI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXII – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XXIII – atividades de defesa civil;

XXIV – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

XXV – telecomunicações e internet;

XXVI – serviço de “call center”;

XXVII – captação, tratamento e distribuição de água;

XXVIII – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXIX – transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXX – iluminação pública;

XXXI – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XXXII – serviços funerários;

XXXIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XXXIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXXV – distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXXVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXXVIII – vigilância agropecuária;

XXXIX – controle e fiscalização de tráfego;

XL – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º do art. 4º do Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril de 2020;

XLI – serviços postais;

XLII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgações disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XLIII – distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XLIV – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XLV – distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XLVI – mercado de capitais e de seguros;

XLVII – atividades médico periciais;

XLVIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XLIX – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril de 2020;

L – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

LI – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultorias jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

LII – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

LIII – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

LIV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

LV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

LVI – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxa rias.

LVII – atividades bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do art. 4º Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril de 2020; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

LVIII – atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais, bem como os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

LIX – as lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7 h e as 19 h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

LX – atividades como a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com até trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4º Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

LXI – aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente as medidas estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020.

LXII – as padarias com lancherias poderão funcionar com atendimento ao público, desde que atendam as exigências dispostas no art. 2º-A do Decreto Nº 6860, de 2 de abril de 2020.

Art. 3º – São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

a) atender em horário diferenciado os clientes considerados grupos riscos, assim classificados aquelas pessoas com 60 anos de idade, cardiopatas graves e ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada), pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabéticos e gestantes de alto risco;

b) disponibilizar na entrada do estabelecimento, pia com água e sabão ou recipiente com álcool gel, para os clientes higienizarem as mãos na chegada e na saída do estabelecimento;

c) o ingresso de clientes não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, observando o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, vedado o funcionamento de salas de espera ou ambientes equiparados;

d) fiscalizar o uso de máscara de proteção ou protetor facial pelos clientes, impedindo o ingresso do cliente que recuse o uso;

e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (aparelhos, equipamentos, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

f) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

g) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

h) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

i) os alunos, professores e demais colaboradores dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não pertencer ao grupo de risco;

j) o descumprimento das medidas determinadas no presente Decreto Municipal serão imediatamente comunicadas à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMSTDE).

Parágrafo Único: Em todos os estabelecimentos é proibida a aglomeração de pessoas, devendo, se for o caso, criar mecanismos para tal, seguindo todos os protocolos de distância mínima (2 metros lineares), indicados além de assegurar todos os processos recomendados de higienização tanto para as pessoas quanto para o local.

Art. 4º – São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, em especial restaurantes, lanchonetes bares e similares, inclusive os que possuam em suas dependências refeitórios, cozinhas para seus funcionários, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), a adoção das seguintes medidas:

I-Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III-manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV-manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V-Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI –manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII-adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII –diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX-fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X- dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

XI–determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual –EPI adequado;

XII–manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII–instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV–afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV –afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Parágrafo único – O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs –a adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID19(novo Coronavírus)

Art. 5º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização de máscaras ou protetores faciais por todas as pessoas dentro das empresas privadas e na administração direta e indireta municipal.

Art. 6º – Compete aos estabelecimentos comerciais varejistas, especialmente os supermercados, a fiscalização na porta de entrada, de modo que ingresse nas dependências somente uma pessoa por família.

Art. 7°- Os munícipes que necessitarem proceder a saída do isolamento social com finalidade de aquisição de bens ou serviços ficam orientados ao uso da máscara ou protetor facial, priorizando as de fabricação caseira, sendo obrigatório sua utilização dentro de espaços públicos e privados. 

Art. 8º – Fica autorizado no transporte coletivo municipal urbano de passageiros a utilização de 100% de sua capacidade de assentos e mais 15 passageiros na área de circulação do veículo.

Parágrafo Único – Fica proibida a utilização do cartão TEU no transporte coletivo municipal urbano para pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos nos seguintes horários das 6 h às 9 h e das 16 h às 19 h.

Art. 9° – As academias, estúdios de treinamentos, estabelecimentos similares, considerados estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde pública, poderão funcionar com atendimento individualizado, desde que atendam as exigências dispostas no art. 3º e 4º deste Decreto no que lhe couber, ficando proibido o atendimento de clientes previsto inciso I do art. 2° deste Decreto.

Parágrafo Único – Fica proibido a prática de esportes coletivos em quadras públicas e privadas abertas, cobertas ou fechadas, sendo permitido a prática esportiva individual ou atividades físicas que não produza contato físico.

Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento dos Shoppings Centers e Centros Comerciais das 10 horas às 20 horas, desde que obedeçam as medidas previstas no art. 3º e 4º deste Decreto, excetuando as salas de cinema ou similares.

Parágrafo Único – Fica vedado a realização de eventos, sorteios, promoções, apresentações ou similares que produzam aglomerações de pessoas.

Art. 11 – Fica autorizado o funcionamento de Igrejas, Templos e assemelhados com até 50% da sua capacidade desde que obedeçam as medidas previstas no art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 12 – Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

§ 1º – Os fiscais munidos de suas atribuições legais, poderão fazer uso das prerrogativas contidas na Lei Complementar Nº 59, de 06 de dezembro de 2016. – Código de Postura – durante o estado de calamidade pública.

§ 2º – No caso das sanções penais, o cidadão que descumprir as determinações deste decreto poderá ser enquadrado no art. 268 do Código Penal, devendo ser conduzido pelo agente de segurança pública municipal ao órgão responsável.

Art. 13 Os efeitos do Decreto N° 6.860, de 2 de abril de 2020 ficam estendidos até de 3 de maio de 2020, ficando revogado após esta data.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data em 4 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 30 DE ABRIL DE 2020.

Miki Breier Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

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