A cada 24h uma média de 5 gravataienses e cachoeirinhenses perdem a vida em consequência da COVID-19. Ah, mas a média era de 6,5/dia em março. Então, para comemorar a normalidade, vai um futebolzinho na 020, uma festinha clandestina no Distrito Industrial ou na Imbuí, ou então uma rave na Cavalhada ou embaixo do viaduto na Freeway? Afinal, “não dá nada”, ao menos até algum familiar sofrer o pênalti.
O último dos Grandes Lances dos Piores Momentos foi neste domingo, quando a Guarda Municipal flagrou quase 200 pessoas em um jogo de futebol em um clube próximo à ERS-020, em Gravataí.
– É de extrema importância que a comunidade denuncie as aglomerações. A pandemia ainda não acabou e somente com a soma de esforços é que venceremos este inimigo – apela o comandante Henrique Gaus.
Só que, conforme nota da Prefeitura, “depois de orientado, o responsável pelo local encerrou o evento e 44 veículos deixaram o clube” – o que mostra que o prefeito Luiz Zaffalon tem sido bonzinho, já que poderia ter interditado o clube.
O mesmo tem feito Miki Breier, em Cachoeirinha, e outros prefeitos na Grande Porto Alegre. Mais orientação do que punição.
Não defendo a pena do parricida Robert-François Damiens, que na abertura de “Vigiar e Punir”, de Michel Foucault, grita pelas ruas do centro da Paris de 1757 “Meu Deus, tende piedade de mim! Jesus, socorrei-me!”, antes de ter a carne dos mamilos, dos braços, das coxas e da barriga das pernas arrancada com tenazes; a mão direita (segurando a faca que serviu como arma do crime) queimada com fogo de enxofre; as feridas cobertas com chumbo derretido, óleo fervente, piche, cera quente e enxofre; e o corpo puxado e desmembrado por quatro cavalos; o cadáver reduzido a cinzas e elas espalhadas aos quatro ventos.
Reputo a “correção” do infrator pode ser por meio de punições administrativas de multa e cassação de alvará previstas nos decretos governamentais; além de pelo menos quatro artigos do Código Penal que punem atitudes relacionadas.
1.
O artigo 267, prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos (vírus, germes, bactérias, entre outros).
A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão. Caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro.
Se a pessoas causou a epidemia sem intenção, ou seja, de maneira culposa, a pena é mais branda, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte.
2.
No artigo 268, a conduta considerada como ilícita é a violação de determinação do poder público, que tenha finalidade de evitar entrada ou propagação de doença contagiosa, tais como isolamento ou quarentena.
Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de reclusão além de multa.
3.
No mesmo diploma legal, artigo 131, consta a previsão do crime de perigo de contágio de doença grave. Todavia, para configurar a conduta criminosa é necessário que a pessoa pratique ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, com a finalidade/vontade de passar a doença para outras pessoas.
A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
4.
Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132.
A conduta recriminada nesta norma é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo. Algo que pode acontecer caso o infectado com COVID-19, ciente de sua condição, descumpra a determinação de isolamento ou outras medidas impostas para evitar a propagação da doença.
Siga o que diz a lei:
"…
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
…"
Sigo eu.
Imagine testar essas pessoas que estão por aí em aglomerações clandestinas, como se a pandemia não existisse? Daria cadeia para alguns tantos.
Em fevereiro, na conclusão do artigo Sob bandeira preta, 100 covidiotas na rave em Gravataí; Essa gente tem mãe?, antevi o óbvio:
“…
Preparemo-nos para dias piores, com o ‘Efeito Carnaval’, que será sentido nas próximas duas semanas, como antecipei ainda na quinta, pré-bandeira preta em Contágio e mortes explodem em Gravataí; E o ’Carnaval da COVID’.
Enquanto isso, essa gente segue ‘fritando’ sobre a memória de 250 mil vidas perdidas no Brasil, em uma média de 1.3 por dia em Gravataí.
Tem mães esses covidiotas?
…”
Ao fim, o que veio a seguir foi o pior mês da pandemia e uma média de 6,5 vidas perdidas por dia em Gravataí e Cachoeirinha.
Sigo insistindo: esses covidiotas tem mãe?
Infelizmente, com castigo de vovô e vovó parece que ninguém aprende.
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