Gravataí está em estado de calamidade pública por seis meses. O Decreto 17837/2020 foi publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial.
Com a confirmação de três casos de infecção por COVID-19, o município já atende aos requisitos para o reconhecimento da declaração de situação calamidade, de acordo com o governo federal.
Vou tentar traduzir do ‘administrês’.
Antes que alguma ‘carreata da morte’ seja planejada pelo WhatsApp, é preciso explicar que os 180 dias estabelecidos no decreto não significam uma prorrogação do distanciamento social, a ‘quarentena’ ou ‘fecha tudo’.
Seguem valendo os decretos que estabelecem regras para funcionamento de atividades públicas e privadas, que serão reavaliados ao fim da semana conforme os riscos sanitários, bem como a suspensão das aulas até 21 de abril, como já tratei em artigos como Parem Gravataí que eu quero descer!; declaro-me Inimigo do Povo, amigo da vida, São urgentes decretos ’fecha tudo’ em Gravataí e Cachoeirinha; sem ’quarentena’, pior cenário precisaria 8 mil leitos de UTI e Gravataí não vai abrir comércio nesta semana; o que Marco Alba vai dizer na live de domingo.
A decretação de calamidade permitirá o combate à pandemia por facilitar a movimentação do orçamento municipal. Permite a rolagem de dívidas, como as ‘pautas-bomba’ de Gravataí que são os milionários pagamentos mensais para os rombos previdenciários e as execuções de precatórios; e também abre espaço para a Prefeitura abrir créditos e tentar o desbloqueio de verbas emaranhadas na burocracia estadual e federal.
O decreto autoriza dispensa de licitações na saúde para contratação de horas médicas, estruturação de centros de triagem no Dom João Becker, 24H e UPA (os ‘hospitais de campanha’); compra de EPIs como máscaras, óculos e luvas; aquisição de respiradores e – naquele que pode ser o diferencial de Gravataí no Brasil – testes rápidos para detectar a COVID-19.
“Testar, testar, testar”, recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), é a estratégia que mais agrada ao prefeito Marco Alba.
Em Gravataí, uma campanha foi lançada nesta segunda pelo Comitê de Solidariedade ao Enfrentamento do Coronavírus para buscar doações junto ao empresariado. O objetivo é arrecadar ao menos R$ 5 milhões para comprar 30 mil testes.
Após o distanciamento social, no caso oriental ‘lockdown’, um isolamento bem mais restritivo, a testagem em larga escala é o que está permitindo à China planejar a retomada da economia e preparar o enfrentamento de uma incerta, porém possível, nova onda do vírus. É também a nova estratégia do nosso primo rico, os Estados Unidos.
O ‘contágio econômico’ também é uma motivação da decretação de calamidade pública. A Secretaria Estadual da Fazenda estima em 30% a queda de arrecadação estadual, o que se refletirá na mesma proporção sobre as transferências correntes de ICMS e IPVA. Entre os maiores municípios, Gravataí será o mais penalizado porque 4 a cada 10 reais da receita são provenientes do complexo automotivo da General Motors, que desde segunda e por quatro meses parou a produção.
O prefeito vai anunciar os números definitivos nos próximos dias, mas perda em arrecadação deve superar os R$ 5 milhões a cada mês.
– Sempre estivemos no limiar do equilíbrio financeiro. Inevitavelmente, como todo o mundo, que está falindo, sofreremos muito, economicamente e com o colapso da rede de saúde. Mas vamos gastar o que não temos para nos preparar para pandemia – resume o prefeito, que prefere a transparência à falsa esperança:
– Está só começando. Nos preparamos para um cenário ainda pior no inverno. Não é só o COVID-19, mas tudo aquilo que já fazia o sistema de saúde atuar no limite. Por isso os 180 dias do decreto.
Como fez o prefeito de Cachoeirinha Miki Breier ontem, na entrevista ao Seguinte: Miki: não serei o prefeito lembrado por contar corpos; Cachoeirinha tem primeira confirmação de COVID 19, ele também alerta para o falso debate entre (expressão minha) ‘cancelar CPFs ou CNPJs’.
– Não se trata de uma polarização entre a vida e o dinheiro. Simplesmente se não ajudarmos os que mais precisam a viver, vamos morrer todos. Vai falar UTI para o pobre, mas também para o rico.
Marco Alba segue firme na condução do distanciamento social em Gravataí, como recomenda o Ministério da Saúde & o mundo científico. É uma saudável teimosia, avessa a populismos obscurantistas, anticientificistas, ou inescrupulosas demagogias que a História (com agá maiúsculo) vai cobrar – e envergonhar – muita gente por gerações.
Quando lhe perguntei sobre como administrava as pressões, justas ou injustas, contou-me, embargando a voz, uma lembrança de quando tinha cinco anos e a mãe, com problemas domésticos com o pai, chamou à janela ele e o irmão mais velho, Cláudio, e apontou a quilômetros um mato de maricás:
– Logo nós três vamos sair daqui, construir lá nossa casa e tocar a nossa vida.
Ao fim, transcende qualquer ideologia, desejo ou crença. É a realidade que o futuro reserva a nós e ao mundo: de formas e necessidades diferentes de ajuda superar o luto e reconstruir nossas vidas de um mato de maricás.
O DECRETO
Decreto 17837/2020, de 01/04/2020
Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da transmissão do Coronavírus (COVID-19), no Município de Gravataí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as alterações posteriores,
CONSIDERANDO que o Município de Gravataí declarou Situação de Emergência por meio do Decreto nº 17.807/2020, mantida através dos Decretos Municipais nos 17.819/2020 e 17.827/2020;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nos 17.808/2020, 17.809/2020, 17.818/2020, 17.819/2020, 17.821/2020, 17.822/2020, 17.827/2020 e 17.829/2020, que estabelecem as medidas realizadas no âmbito local para o enfrentamento da Pandemia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO, ainda, que as recentes medidas adotadas com o fito de assegurar o isolamento social preconizado pelas políticas de combate à propagação do vírus têm provocado drástica redução da atividade econômica e, com esta, consequente redução aguda da receita tributária;
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da Fazenda estima em 30% a queda de arrecadação estadual, o que se refletirá na mesma proporção sobre as transferências correntes de ICMS e IPVA;
CONSIDERANDO que a Empresa General Motors do Brasil, sediada em Gravataí e sendo a sua principal geradora de riqueza (aproximadamente 40% do ICMS do Município), anunciou na última semana a suspensão de suas atividades por 4 meses;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal da Fazenda informa que o Município de Gravataí encontra-se seriamente prejudicado nas condições de atendimento financeiro de suas obrigações contratadas, sejam estas salariais, tributárias, de precatórios e financiamentos, sejam as de remuneração por serviços e fornecimentos prestados, conforme destacado no Processo Digital nº 23.145/2020;
CONSIDERANDO que os níveis de contaminação poderão ter aumento significativo, em decorrência das baixas temperaturas registradas no inverno gaúcho, conforme destacado pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos de Vigilância Sanitária/Epidemiológica;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal da Saúde necessita adotar as providências necessárias para enfrentar o COVID-19, estando neste momento operacionalmente inviabilizada de produzir os resultados que se espera, em razão da necessidade premente de aporte de recursos extraordinários, conforme informado do Processo Digital nº 23.197/2020;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico – 01 do órgão de Defesa Civil do Município de Gravataí indica a necessidade da Declaração de Calamidade Pública;
CONSIDERANDO a existência de contaminação local, detectada no segundo caso de resultado positivo de COVID-19 no Município, conforme informado pela Vigilância em Saúde no Processo Digital nº 23.161/2020;
CONSIDERANDO que o Município já atende aos requisitos para o reconhecimento da declaração de situação calamidade, de acordo com o disposto da Portaria nº 743/2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Gravataí, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, caso a situação perdure no Município.
Parágrafo único. A situação apresentada no Município não é suportável pelo governo local, tendo em vista os severos efeitos orçamentários, financeiros e sanitários, necessitando, dessa forma, a mobilização e aporte de recursos do ente federal para possibilitar o restabelecimento da normalidade.
Art. 2º Mantêm-se as restrições públicas e privadas e demais disposições contidas nos Decretos Municipais nos 17.808/2020, 17.809/2020, 17.818/2020, 17.819/2020, 17.821/2020, 17.822/2020, 17.827/2020 e 17.829/2020, apresentados no Anexo I, cujas vigências não estão vinculadas ao presente decreto, podendo ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal 17.821/2020.
Art. 4º Sem prejuízo de utilização dos demais dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 13.979/20, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, de prestação de serviços e de obras, necessárias às atividades de resposta à Pandemia e relacionadas com a reabilitação do cenário de normalidade.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes que se fizerem necessárias, bem como as demais medidas orçamentárias necessárias e possíveis, em razão da Situação de Calamidade, a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Captação de Recursos.
Art. 6º Em razão da queda abrupta da receita municipal, a Secretaria Municipal da Fazenda organizará o adimplemento de suas obrigações financeiras observando o seguinte rol de serviços essenciais:
I – Projetos sociais, saúde pública, educação e administração:
a) complementação de renda, projeto Peteca, ASEMA, creches e outros;
b) serviços funerários;
c) serviços médicos, hospitalares e paramédicos;
d) transporte escolar, de gêneros alimentícios e a serviço da saúde pública;
e) fornecimento de gêneros alimentícios, medicamentos e análogos, farmacêuticos e odontológicos; artigos cirúrgicos e laboratoriais; materiais escolares, combustíveis e lubrificantes e outros bens, materiais ou serviços necessários à continuidade administrativa;
f) obrigações atinentes a estágios remunerados;
g) locação de bens móveis e imóveis;
h) serviços públicos de energia elétrica, água, saneamento, telecomunicações, comunicações, coleta, transporte e entrega de encomendas sedex e de correspondência, prestação de serviços de carregamento de máquinas de franquia e outros serviços públicos de natureza compulsória;
i) tarifas bancárias e seguros em geral;
j) convênios.
II – Serviços de caráter continuado de:
a) coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, manutenção e conservação de vias públicas, vigilância, limpeza e higienização de prédios públicos;
b) transporte aéreo e rodoviário de pessoal;
c) conserto, conservação e manutenção de veículos, elevadores, máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, ainda que prestados de forma eventual.
III – Parcelamentos de serviços públicos concedidos;
IV – Assistência técnica, consultorias em tecnologia da informação, sistemas, software, hardware, materiais e serviços de informática e de processamento de dados;
V – Serviços, materiais e insumos gráficos e de reprografia;
VI – Despesas relativas a treinamento e capacitação de pessoal;
VII – Serviços e obras de construção, reforma, restauração, conservação e ampliação;
VIII – Locação e fornecimento de móveis, equipamentos e instalação destinados a eventos nos quais o Município seja promotor ou participante;
IX – Serviços, obras e materiais destinados à conservação ou restauração de prédios públicos municipais, tombados como patrimônio cultural, incluindo elementos da construção, assim como os bens móveis e integrados;
X – Despesas de publicidade, vinculadas a promoção das atividades fazendárias de incremento da arrecadação municipal e publicações legais;
XI – Obrigações concernentes a contrapartidas financeiras do Município.
Art. 7º Com vistas a assegurar o fluxo de caixa para fazer frente às despesas essenciais de enfrentamento à Pandemia, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, de forma excepcional, sobrestar pagamentos de dívidas previdenciárias, tributos previdenciários patronais, tributos federais e precatórios judiciais, pelo período de 6 (seis) meses, mediante autorização da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCORF.
Art. 8º Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, em matéria própria, propor política tributária especial, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos sofridos pela iniciativa privada em razão da pandemia, nos termos da Lei.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 1º de abril de 2020.
MARCO ALBA, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
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