RAFAEL MARTINELLI

Oferecer advocacia gratuita contra a Prefeitura pode custar até o mandato para vereador de Gravataí; Cancela que dá improbidade, senhor De Leon!

De Leon anunciou parceria com advogado em suas redes sociais

Ao divulgar parceria com escritório de advocacia para ofertar ações judiciais gratuitas para garantia de vagas em creches públicas, o vereador de Gravataí Thiago De Leon (PDT) pode incorrer em improbidade administrativa.

O profissional do direito, por sua vez, pode estar desrespeitando o Estatuto e o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Já de posse do material, o presidente da Câmara, Alison Silva (MDB), e o presidente da subseção da OAB, Marhsal Brandini, informaram que vão averiguar o caso.

O parlamentar fez postagens nas redes sociais no qual anuncia a “parceria”.

Reputo De Leon pode estar cometendo a prática de assistencialismo ou clientelismo; o que configuraria improbidade administrativa. Pode ser processado pelo Ministério Público e condenado nos termos da Lei nº 8.429/1992.

As penas podem ser desde o pagamento de uma multa até a perda do cargo e a perda do direito de se candidatar novamente.

Como orientam cartilhas do próprio MP, o acesso aos serviços públicos é um direito do cidadão e deve ser prestado de forma impessoal, ou seja, as pessoas devem ter acesso aos serviços públicos de acordo com a necessidade de cada um e não porque são amigas, têm alguma proximidade ou porque foram ajudadas por um político.

Não estamos em período eleitoral, mas De Leon também pode se complicar no futuro, já que pode, na próxima eleição, ser alvo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pelo suposto abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

Há entendimentos de que oferecer serviços assistenciais fideliza o eleitor e garante ao político vantagem sobre os demais no pleito sequente, o que é vedado pela Lei Eleitoral.

Sobre o advogado, que não cito o nome porque não é uma pessoa pública e não interessa ao objetivo deste artigo, pode suas ações configurarem descumprimento ao Estatuto e o Código de Ética da OAB.

Cito o artigo 5º, da Resolução 02/2016 do Conselho Federal define que “a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade”.

Há, ainda, que se aguardar para verificar se as ações serão realmente graciosas, ou se os advogados pedirão a condenação do município em honorários advocatícios.

Ao fim, é Dos Grandes Lances dos Piores Momentos o vereador, como autoridade pública fiscalizadora, patrocinar ação contra, no caso, o município, ou ele próprio, já que representa a municipalidade, indicando advogado privado.

Não pode o parlamentar, que é pago com dinheiro público, incitar as pessoas a acionar o município de forma individual. Deveria ele buscar políticas públicas para coletividade.

Senhor De Leon, partindo do princípio de que manifesta a nobre preocupação de garantir o acesso das pessoas aos serviços públicos, fica a sugestão: recomende a quem não conseguiu vaga que procure a Secretaria da Educação, a Defensoria Pública ou o Ministério Público; e cancela a “parceria”, apaga as postagens e explica os motivos. Ainda dá tempo de não se complicar e, por consequência, atrapalhar os negócios dos amigos.

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