JUSTIÇA

TJRS condena vizinho que presenciou afogamento de filhote e não prestou socorro

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por maioria, condenar um homem ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ele presenciar o afogamento de um filhote de cachorro na piscina da residência vizinha e não tomar qualquer providência para evitar a morte do animal.

A decisão reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara. O colegiado entendeu que houve omissão reprovável por parte do vizinho, mas também reconheceu que o tutor do animal contribuiu para o ocorrido ao deixar os cães sem supervisão em um imóvel com piscina desprotegida.

Segundo o processo, o tutor do cachorro ingressou com ação indenizatória alegando que o vizinho testemunhou o afogamento do filhote sem prestar auxílio. Ele também afirmou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais.

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido, com fixação do valor em R$ 10 mil. Já o pedido de reparação por danos materiais foi extinto sem julgamento do mérito, devido à necessidade de realização de perícia técnica.

Inconformado, o réu recorreu ao TJRS alegando que não tinha responsabilidade pela morte do animal, sustentando que a culpa seria exclusivamente do tutor. Também pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, destacou que as provas reunidas nos autos, especialmente um vídeo anexado ao processo, demonstraram que o homem assistiu ao afogamento e optou por não agir.

“A conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”, registrou a magistrada em seu voto.

A relatora observou que, embora o vizinho não tivesse obrigação contratual de cuidar do imóvel ou do cão, a situação exigia alguma atitude para tentar evitar o resultado trágico. Entre as alternativas possíveis, ela citou o acionamento do Corpo de Bombeiros, da empresa de monitoramento da residência ou até mesmo o pedido de ajuda a terceiros.

O réu alegou que não interveio por receio de sofrer ataques de outros cães de grande porte que estavam no local. Para a magistrada, porém, esse argumento não afasta sua responsabilidade.

“A alegação do réu de que temia por sua integridade física devido à presença de outros cães de grande porte, embora plausível em tese, não o exime de responsabilidade”, afirmou.

Apesar de reconhecer a omissão do vizinho, a Turma Recursal concluiu que o tutor também teve participação no desfecho. Segundo o entendimento dos magistrados, o proprietário dos animais assumiu um risco ao deixá-los desacompanhados em uma propriedade com piscina sem proteção adequada.

“É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, destacou a relatora.

Com o reconhecimento da culpa concorrente, o colegiado reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Também participaram do julgamento os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

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