RAFAEL MARTINELLI

Vereador de Gravataí é absolvido de suposto crime eleitoral por deepfake

Após a liminar que retirou postagens, Paulo Silveira tinha postado vídeo retirando mordaça em fiscalização à UPA 24H

O juiz Régis Pedrosa Barros, da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, absolveu o vereador Paulo Silveira (PSB) de crime eleitoral em postagem crítica à gestão da saúde pelo vice-prefeito Dr. Levi Melo (Podemos) e o secretário municipal Régis Fonseca (Novo).

Na representação protocolada pela campanha do prefeito candidato à reeleição Luiz Zaffalon (PSDB) também era pedida a impugnação do registro da pré-candidatura do parlamentar, líder da oposição no legislativo municipal e ligado ao prefeiturável Daniel Bordignon (PT).

Dia 13 a juíza Valéria Eugênia Neves Wilhelm tinha determinado liminarmente a retirada da postagem, em até 24h sob pena de multa diária de R$ 10 mil, pelo suposto uso de deepfake; leia em Juíza eleitoral determina retirada de postagem de vereador de Gravataí após prefeito e vice alegarem uso de deepfake.

Deepfake é uma técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA). Com ele, por exemplo, o rosto da pessoa que está em cena pode ser trocado pelo de outra; ou aquilo que a pessoa fala pode ser modificado.

A representação foi ajuizada identificando suposta “propaganda eleitoral negativa”. Zaffa e Levi alegam que no dia 3 de agosto Paulo Silveira publicou críticas à gestão da saúde “com violação à imagem e à honra dos representantes, com intenção de associar os representantes a palhaços, com uso de deepfake e uso de publicidade destinada a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.

Anexaram a manipulação de imagens que editou o rosto de Levi e Régis em roupas de palhaço e arquivo de áudio de música da dupla de palhaços Patati Patatá, utilizada na postagem que, conforme a petição, caracterizaria a vedada deepfake.

Também apontam que “a postagem em si, bem como o seu título são injuriosos”, o que “acabaria por macular sua honra e imagem”, em “ataque injusto e desleal à imagem e honra dos representantes, ao efeito de tentar induzir o eleitor de vincular os candidatos a palhaços ou figuras sem reputação moral”.

Na decisão de mérito, o juiz Régis Pedrosa Barros não reconhece o uso de deepfake e atesta a imunidade parlamentar do vereador.

“(…) Adiro à bem lançada manifestação do Ministério Público, no sentido de que, “embora seja de muito mau gosto a imagem inserida com a mensagem, podendo inclusive repercutir em reparação de danos morais no âmbito cível, não se trata de deepfake, mas sim de tosca montagem” . Nesse contexto, não entendo que a postagem pode aguçar reações instintivas do eleitorado, tampouco induzir a algum condicionamento psicológico (…)”, diz a decisão.

“(…) Ademais, sequer está claro que se trata de propaganda eleitoral, pois quem está a veiculá-la é pessoa investida em mandato eletivo, inclusive com imunidade parlamentar, pelo que faz parte de sua atribuição o posicionamento pessoal sobre questões políticas, em ordem a incidir o disposto no art. 36-A da Lei 9504/97. Ante o exposto, revogo a medida liminar deferida e julgo improcedente o pedido”, decide.

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