crise do coronavírus

Gravataí está pronta para o comércio reabrir?; expectativa e realidade

Gravataí adotou o uso obrigatório de máscaras como política de saúde pública

As atividades comerciais, industriais e de serviços serão retomadas a partir desta segunda-feira, 4 de maio, respeitando normas sanitárias de higienização e distanciamento social, conforme o Seguinte: apresentou nesta sexta em A responsabilidade agora é de todos, diz prefeito Marco Alba ao reabrir comércio de Gravataí a partir de segunda; saiba como.

Parafraseando a célebre e já cinquentenária frase “há algo no ar além dos aviões de carreira”, do gaúcho Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly, o Barão de Itararé, “há um vírus entre a expectativa e a realidade” no cumprimento do decreto municipal 17896/2020, publicado nesta madrugada no Diário Oficial.

Fiz um exercício projetando o que acredito será, ou não respeitado por poder público, comerciantes e população em geral. E estabeleci uma ‘nota de cumprimento’ para cada bloco de normas. Siga a análise, por óbvio subjetiva e pessoal, e, ao fim, a ‘nota’ média.

A íntegra do decreto você acessa clicando aqui.

 

DECRETO 17.896/2020

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Gravataí, declarado por meio do Decreto nº 17.837/2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º No âmbito municipal, todos os cidadãos deverão adotar as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para a comunidade em geral, nos termos do Decreto Municipal nº 17.888/20.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

População conscientizada de que “a vida não volta ao normal segunda”. Cada um fazendo sua parte e circulando apenas em caso de necessidade, para trabalhar ou consumir.

Todos usando máscaras – nas ruas, lojas e ônibus – e atentos às medidas de higiene para evitar ser contagiado ou contagiar.

 

Realidade.

Muita gente agindo como se maio fosse o novo janeiro.

Um símbolo são os políticos. Em ano eleitoral são diversos os maus exemplos de quebra do isolamento em visita a eleitores. Prints e fotos não mentem.

Nas quebradas e nas altas rodas, ‘sociais’ e ‘embolamentos’ nas casas, ao som do funk, sertanejo universitário ou bate estaca.

Sobre a higienização, uma coisa é a Paragem Verdes Campos, outra o fundo da vila. Álcool gel onde no auxílio emergencial está ‘em análise’? Se não faltar água no bairro ou vila já está bom.

Uso da máscara diminui. É inegável que incomoda. É um hábito novo, mas chato. Motoristas constrangidos no transporte coletivo, ou no Uber, deixam passageiros entrar sem proteção – afinal, o presidente da República não usa, cumprimenta e abraça todo mundo…

A falta de pessoal, ou orientação para multar, desencadeia a ‘epidemia do não dá nada’.

NOTA: 5

 

Art. 3º Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar informações sanitárias visíveis sobre medidas de enfrentamento à pandemia do COVID 19;

III – a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, nos termos do Decreto Municipal nº 17.888/20.

 

Expectativa.

Regra básica, todos cumprindo.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’.

NOTA: 7

 

Seção I

Das medidas preventivas ao Covid-19 a serem realizadas em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, industriais e da construção civil.

Art. 4° São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais de prestação de serviços, industriais e da construção civil, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, as seguintes medidas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, utensílios, materiais e equipamentos, com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;

II – higienizar o ambiente após cada utilização e sempre que necessário, durante o período de funcionamento, com água sanitária ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos lavatórios dos locais de refeição e sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII – adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e de alterações de jornadas, priorizando sempre que possível o trabalho remoto, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, sendo obrigatório aos funcionários e prestadores de serviço a utilização de máscaras de proteção e/ou demais EPI's (Equipamentos de Proteção Individual) de acordo com a sua atividade;

VIII – disponibilizar a todos os trabalhadores que tenham contato com o público e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscara caseira – de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas conforme protocolo do Ministério da Saúde/ANVISA;

IX – dispor o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a garantir o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;

X – os locais destinados à refeição dos trabalhadores deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade de uso e deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações;

XI – manter o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros em todas as dependências e áreas de circulação;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, as informações sanitárias sobre higienização de mãos, dos ambientes e demais cuidados adotados pelo estabelecimento para a prevenção da disseminação do COVID-19;

XIII – instruir seus empregados acerca da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho e a correta utilização dos EPIs no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

XIV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XV – os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

XVI – oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 (sessenta) anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;

XVII – profissionais que apresentarem sintomas suspeitos de contaminação pelo COVID-19 devem ser avaliados por um médico;

XVIII – o funcionário assintomático que possua contato, no seu domicílio, com indivíduo suspeito ou confirmado pela contaminação de COVID-19 deve ficar afastado das suas atividades, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispnéia.

 

Expectativa.

Todos cumprindo. É o mundo pós-pandemia, ao menos antes de uma vacina – nas projeções mais otimistas de especialistas, projetada para não antes de dois anos. São as novas regras de trabalho e atendimento ao público. Empresas permitirão o trabalho em casa de funcionários acima de 60 anos, ou com comorbidades, e, após garantirem atendimento médico, liberarão para isolamento em casa funcionários com sintomas gripais.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’.

Nenhuma escala de trabalho para colaborar com o isolamento social. Quem recebe salário, trabalha normalmente.

Quem teve carga horária reduzida possivelmente siga recebendo menos, mas, em alguns casos, trabalhando todo expediente para mostrar serviço e não perder o emprego.

 

‘Jeitinho’ para atender mais clientes do que o permitido. Um deles, registrar online uma metragem maior do estabelecimento no site da Prefeitura.

Idosos serão atendidos em qualquer horário e, arrisca, serão os mais frequentes clientes no comércio.

Colaboradores idosos serão demitidos e funcionários com gripe seguirão trabalhando e, possivelmente, escondendo sua condição para não perder o emprego.

Limpeza de ar condicionado? No shopping, talvez.

O dia inteiro a mesma máscara, que será tirada e devolvida ao rosto após tomar água, comer ou fumar.

Trabalhadores que não tem um guarda-roupa para trocar de peças todos os dias seguirão voltando para a casa com o uniforme ou a roupa que tem e estão no dia.

NOTA: 6

 

Seção II

Dos serviços de alimentação: restaurantes, bares, lancherias, padarias, confeitarias, cozinhas industriais e comércio ambulante de alimentos

Art. 5° Além do disposto no artigo 4°, os serviços de alimentação deverão cumprir as seguintes medidas:

I – não utilizar toalhas de mesa de tecido, sendo permitido apenas o uso de toalhas descartáveis ou plásticas, que deverão ser substituídas a cada uso;

II – dispor o número de mesas no estabelecimento de forma a garantir o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;

III – fica proibida a utilização do formato de buffet;

IV – para os serviços de tele-entrega, os compartimentos utilizados no transporte dos alimentos deverão, a cada entrega, ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento), água sanitária ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’.

Em comércio quebrados, economia também com os ‘gastos’ para cumprir regras sanitárias.

Tele-entrega não vai parar o necessário para higienização.

NOTA: 5

Seção III

Dos serviços de salão de beleza, barbearia, estética e serviços de tatuagem

Art. 6° Sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no artigo 4°, os serviços de salão de beleza, barbearia, estética e serviços de tatuagem deverão:

I – atender somente por agendamento, não sendo permitida a modalidade de demanda espontânea;

II – limitar o número de pessoas no local, de modo a garantir o atendimento de um cliente por hora e por profissional, respeitando o distanciamento de 2 (dois) metros e o tempo de 15 (quinze) minutos entre os atendimentos para higienização;

III – dispor de toalhas de uso único (descartável) e/ou individual (tecido);

IV – promover a orientação dos clientes quanto ao manuseio desnecessário de materiais e utensílios (esmaltes, frascos e afins).

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’.

Atendimento por chegada, sem agendamento. Nenhum cliente vai ser deixado na porta do estabelecimento.

Muitas pessoas interagindo em um mesmo ambiente.

NOTA: 5

 

Seção IV

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, higiene pessoal, de artigos de vestuário e acessórios, de calçados, de suvenires, bijuterias e artesanato

Art. 7° Além do disposto no artigo 4°, os estabelecimentos do comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, higiene pessoal, de artigos de vestuário e acessórios, de calçados, de suvenires, bijuterias e artesanato deverão cumprir as seguintes medidas:

I – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

II – manter fechado e impossibilitado de uso os provadores, onde houver;

III – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendada a redução da exposição de produtos sempre que possível;

IV – proibir os estabelecimentos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene de disponibilizarem mostruário para prova de produtos aos clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem primar pela utilização de catálogo eletrônico de produtos, por meio de sites na internet, aplicativos de comunicação e redes sociais.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’. Clientes insistirão em experimentar roupas antes de comprar.

Clientes tocando nas peças de vestuário diariamente.

NOTA 6

 

Seção V

Das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), Residenciais Terapêuticos (RTs) e Comunidades Terapêuticas (CTs)

Art. 8° Além do atendimento das medidas dispostas no artigo 4°, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), Residenciais Terapêuticos (RTs) e Comunidades Terapêuticas (CTs) deverão:

I – elaborar plano de prevenção e combate ao COVID-19 assinado pelo responsável técnico e responsável legal, contemplando:

a) o envolvimento da comunidade institucional na prevenção e redução da disseminação do COVID-19 na instituição;

b) síntese de boas práticas;

c) prevenção do contágio;

d) isolamento de sintomáticos;

e) fluxo adotado quanto ao retorno do residente após internação hospitalar;

f) orientação em caso de óbito na instituição.

II – não permitir o acesso de visitantes que apresentem qualquer sintoma respiratório ou que tiveram contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19;

III – não permitir a visita de crianças, pois são possíveis portadores assintomáticos do novo coronavírus;

IV – os visitantes deverão realizar a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool em gel 70% (setenta por cento), antes da entrada na área dos residentes e utilizar máscara caseira – de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocados conforme protocolo do Ministério da Saúde/Anvisa;

V – não permitir o contato físico entre o visitante e o residente;

VI – facilitar o acesso ao uso de dispositivos eletrônicos, como videochamadas, para proporcionar a interação entre os residentes e seus familiares e amigos;

VII – para o ingresso de um novo residente, é obrigatória avaliação clínica prévia.

 

Expectativa.

Regras cumpridas. É caso de vida ou morte, principalmente nos asilos, por se tratar do grupo de risco.

 

Realidade.

Cumprimento das regras pelos estabelecimentos, devido ao risco de morte e fiscalização que deve ser rígida da Prefeitura, mas dificuldades em evitar o contato entre residentes e familiares, ou identificar sintomas em visitas.

NOTA: 8

 

Seção VI

Das Indústrias

Art. 9° As indústrias, além do atendimento das medidas dispostas nos artigos 4° e 5° deste Decreto, deverão:

I – elaborar Plano de Contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple, no mínimo: adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática sobre o monitoramento da saúde dos trabalhadores;

II – proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados;

III – notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal ou confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município de Gravataí (através do e-mail sms.epidemio@gravatai.rs.gov.br), bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;

IV – quando possuir transporte próprio ou fretamento para seus trabalhadores, respeitar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

V – garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando os profissionais por 14 (quatorze) dias, contados do início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos e

mantendo registros atualizados do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação, conforme Portaria nº 356/2020 do Ministério da saúde.

 

Expectativa.

Regras cumpridas. A indústria já é um setor com protocolos sanitários rígidos.

 

Realidade.

Cumprimento das regras, principalmente nas empresas maiores. Já há experiência e recursos disponíveis. Sindicatos fortes cobrarão direções das empresas para resguardar trabalhadores.

NOTA: 9

 

Seção VII

Das Igrejas e espaços destinados a cultos religiosos

Art. 10 As instituições religiosas poderão abrir as portas de seus templos e igrejas, sendo permitida, mediante adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária de que trata o artigo 27 deste Decreto, a realização de cultos e missas presenciais, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os participantes, bem como as demais medidas estabelecidas no artigo 4º deste Decreto.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Nenhum fiel será deixado fora do templo.

Cumprimentos, abraços e interações acontecerão.

NOTA: 4

 

Seção VIII

Funerárias, Capelas e Cemitérios

Art. 11 As funerárias, capelas e cemitérios devem promover todas as medidas dispostas no art.4º deste Decreto.

Art. 12 Nos casos de óbito de pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19, com a finalidade de garantir requisitos de segurança biológica, fica determinado que:

I – as cerimônias fúnebres (velórios) sejam limitadas aos familiares e sempre em número não superior a 10 (dez) pessoas, devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno, com duração limitada ao máximo de 3 (três) horas, garantindo que o sepultamento se dê em um lapso de tempo menor;

II – é vedada a participação de pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, gestantes e pessoas com imunossupressão e/ou com doença crônica);

III – é vedada a participação de pessoas com sintomas respiratórios;

IV – a urna ou caixão deverão permanecer fechados durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo.

§ 1° Ficam proibidos os serviços de somatoconservação e outras técnicas para embalsamar os corpos.

§ 2° O óbito suspeito ou confirmado de COVID-19 ocorrido em unidades hospitalares, após o horário de funcionamento dos cemitérios, deve permanecer nas unidades, acondicionadas em local e equipamento apropriado.

Art. 13 No espaço onde for realizada a cerimônia fúnebre é obrigatório disponibilizar água, sabonete líquido ou em espuma, papel toalha e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.

Art. 14 Na realização de velórios fica proibida a colocação de bebedouros, cadeiras, vasilhames, cafeteiras, alimentos e similares que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois, dificuldade em convencer familiares.

NOTA: 7

 

Seção IX

Da proibição excepcional de reuniões, feiras, eventos, atividades culturais, de lazer e esportivas

Art. 15 Fica proibida, até 31 de maio de 2020, a realização de eventos, aglomerações ou reuniões de quaisquer natureza, de caráter privado, incluídas excursões, torneios e campeonatos, feiras, atividades festivas, culturais e de lazer.

Art. 16 Fica proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de eventos públicos de quaisquer natureza, incluídos torneios, campeonatos, feiras, atividades festivas, culturais e de lazer.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras. De que adianta organizar um evento sem divulgação? Isso facilita a fiscalização. Exceção aos jogos de futebol: com organização da Prefeitura, não ocorrerão; as peladas nos bairro, sim.

NOTA: 7

 

Seção X

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 17 Ficam suspensas, até 31 de maio de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, e demais instituições de ensino, públicas e privadas, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras, porque estabelecimentos não vão abrir.

NOTA: 10

 

Seção XI

Do isolamento domiciliar de pessoas do Grupo de Risco

Art. 18 Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para enfrentamento da calamidade pública decorrente do COVID-19, no Município de Gravataí.

Parágrafo único. As pessoas com comorbidades atestadas por meio de laudo médico, sendo possível, deverão permanecer em isolamento domiciliar.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Idosos e pessoas com comorbidades nas ruas. A Constituição garante o direito de ir e vir a todo brasileiro. A figura do ‘toque de recolher’ só existe em caso do país decretar Estado de Sítio, e estamos em Estado de Calamidade.

A orientação para voltar para casa pode constranger alguns, a decisão é pessoal.

NOTA: 2

 

Seção XII

Das medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias, lotéricas e correios

Art. 19 Além do atendimento das medidas dispostas no artigo 4° deste Decreto, as agências bancárias, lotéricas e os correios deverão adotar as seguintes regras de higienização:

I – higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA;

b) as demais superfícies (pisos e paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto orientado pelo Ministério da Saúde/ANVISA.

II – dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local.

III – manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Parágrafo único. Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.

Art. 20 Fica determinada a manutenção do atendimento presencial nas agências bancárias e lotéricas, principalmente nos caixas, com a utilização de senhas, agendamento de horário de atendimento ou outro sistema eficaz, para evitar filas ou aglomeração de pessoas, garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros.

Art. 21 Para evitar as aglomerações e extensas filas de clientes, a partir de 06 de maio de 2020, o horário de atendimento ao público, nas agências bancárias instaladas no Município, deverá ser das 9h às 16h, com atendimento preferencial para idosos no período das 9h às 12h.

Parágrafo único. Para a realização do novo horário de atendimento, poderão as instituições bancárias organizar escalas de revezamento de trabalho entre seus funcionários, limitadas em até 50% (cinquenta por cento) do quadro de pessoal.

Art. 22 Para evitar as aglomerações e extensas filas de clientes, a partir de 06 de maio de 2020, o horário de atendimento ao público, nas lotéricas instaladas no Município, deverá ser das 8h às 19h, com atendimento preferencial para idosos no período das 9h às 12h.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Descumprimento das regras por bancos e lotéricas, principalmente em dias de maior movimento. Prefeitura terá que mover ação judicial.

NOTA: 4

 

 

Seção XIII

Das Academias e Centros de Treinamento

Art. 23 Ficam vedadas atividades de contato físico ou com o compartilhamento de equipamentos, treinamento funcional, a modalidade de circuito coletivo, aulas coletivas, artes marciais e lutas, utilização de piscinas, aulas de esportes (futebol, vôlei, tênis e afins) e aulas de dança (ballet, jazz, salão e afins).

Art. 24 Setores de atividades físicas, compreendendo academias de musculação, pilates, centros de treinamentos, entre outros, além do disposto no artigo 4º deste Decreto, deverão cumprir as seguintes medidas:

I – realizar atendimento com horário agendado, pré-fixado, para evitar aglomerações, considerando entre os agendamentos o tempo de 30 (trinta) minutos para higienização do ambiente (incluindo maçanetas, corrimãos, entre outros) e equipamentos (colchonetes, halteres, aparelhos e afins);

II – limitar o número de pessoas no local, respeitando o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros entre cada aluno, considerando o espaço mínimo necessário para a execução dos exercícios;

III – manter a ventilação adequada dos ambientes;

IV – realizar a orientação para higienização das mãos de colaboradores e clientes, com frequência;

V – garantir a utilização de máscaras para todos os colaboradores e clientes, seguindo as orientações de uso indicadas pelo Ministério da Saúde;

VI – proibir a permanência de acompanhante dos alunos durante as atividades;

VII – disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% (setenta por cento) para clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;

VIII – liberar catracas e controles biométricos de frequência ou comparecimento;

IX – garantir a higienização dos equipamentos a cada uso, que deverá ser efetuada com álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outra solução desinfetante;

X – utilizar toalhas de uso único e/ou individual;

XI – disponibilizar nos sanitários, sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha;

XII – os vestiários deverão ser higienizados a cada uso, incluindo armários, chaves dos armários, bancadas, suportes e mobiliários em geral;

XIII – proibir o ingresso de alunos com mochilas ou sacolas no interior dos estabelecimentos, ou apresentar dispositivo para acomodá-las na entrada do local;

XIV – proibir o uso de chuveiros;

XV – determinar que cada aluno leve a sua garrafa de água;

XVI – interditar bebedouros para consumo direto no local, sendo permitido apenas o abastecimento de garrafas de água, devendo ser realizada limpeza e desinfecção das torneiras, após cada uso.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Cumprimento das regras na primeira semana e depois afrouxamento até a primeira ‘orientação’.

Clientes entrarão com mochilas, trocarão de roupa na academia e compartilharão equipamentos sem usar luvas.

NOTA: 5

 

Seção XIV

Dos estabelecimentos com o funcionamento proibido

Art. 25 Fica proibido, até 31 de maio de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – serviços de entretenimento (boates, casa de shows e similares), casa de festas e eventos, discotecas, danceterias, salões de dança e similares;

II – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

III – quadras poliesportivas, campos de futebol, pracinhas e similares, inclusive os localizados em áreas públicas.

Art. 26 Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

Parágrafo único. É obrigatória a manutenção da higienização de áreas comuns do condomínio, bem como a disponibilização álcool em gel 70% (setenta por cento) para o acesso de pessoas a elevadores e portarias.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Regras cumpridas em relação aos estabelecimentos comerciais, com possibilidade de descumprimento por cabarés a portas fechadas.

Possíveis problemas entre vizinhos nos condomínios, ao menos até a primeira ‘orientação’.

NOTA: 8

 

Seção XV

Do Termo de Responsabilidade Sanitária

Art. 27 Fica instituído o Termo de Responsabilidade Sanitária, instrumento por meio qual o responsável legal compromete-se a adotar em seu estabelecimento todas as medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 28 O Termo de Responsabilidade Sanitária será acessado através do link http://saude.gravatai.rs.gov.br/termo, onde o responsável legal deverá preencher os campos exigidos para fins de fixar o número de pessoas que podem estar na área administrativa ou de produção, bem como na área de circulação de clientes.

§ 1º Para fins de definição da capacidade estabelecida no caput deste artigo, o responsável legal deverá informar o que segue:

I – preencher no campo “ADM/PROD” a metragem quadrada total de área administrativa ou de produção, desconsiderando vestiários e banheiros, para conhecer o número de pessoas que podem estar no ambiente;

II – preencher no campo do “CLIENTE” a metragem quadrada total de área livre de circulação e atendimento, para conhecer o número de pessoas que podem estar no ambiente.

§ 2º A capacidade total de pessoas permitidas para cada área deve ser obrigatoriamente respeitada, a fim de evitar o descumprimento do distanciamento mínimo interpessoal, quando da circulação de clientes, proprietários e funcionários.

Art. 29 O Termo de Responsabilidade Sanitária deverá, até o dia 06 de maio de 2020, ser preenchido e afixado no estabelecimento, em local próprio e visível ao público e à fiscalização.

Art. 30 A partir de 07 de maio de 2020, o funcionamento do estabelecimento sem adesão ou em desacordo com o Termo de Responsabilidade Sanitária constituirá infração e implicará na aplicação das sanções previstas neste Decreto.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Regras cumpridas pela maioria, mas alguns apostarão no ‘jeitinho’ ao informar a medida errada, para permitir mais movimento.

NOTA: 7

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Das Sanções

Art. 31 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação em vigor.

Art. 32 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a Diário Oficial do Município prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Seção II

Da Fiscalização

Art. 33 O Município, no âmbito de suas competências, deverá adotar as medidas de fiscalização necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Parágrafo único. Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública, sendo concedido poder fiscalizador à Guarda Municipal, mediante designação do Secretário da pasta, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas dispostas neste Decreto.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Prefeitura vai buscar orientação nas primeiras semanas. Exceto casos simbólicos, e em áreas centrais, ninguém vai sentir o peso do descumprimento das normas no bolso, ou na folha corrida.

50 orientadores é pouco para um município com 463,5 km².

NOTA: 3

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e em observância às medidas do Sistema de Distanciamento Controlado que será implantado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 35 Este Decreto entra em vigor a partir de 04 de maio de 2020, revogando o Decreto Municipal nº 17.856/20 e passando a integrar o Anexo Único do Decreto 17.837/20.

 

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 1º de maio de 2020.

MARCO ALBA, Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

Expectativa.

Regras cumpridas, não só por necessárias, mas porque perdurarão por pelo menos mais três meses.

 

Realidade.

Alto risco de aumento no contágio. Mais da metade da população já não respeitava o isolamento social, na média de dados do Governo do RS e do Google.

O Brasil tem a maior taxa de transmissão do mundo, de 1 para pessoa para 3.

A média de casos oficiais de infectados em Gravataí, que era de 1 a cada dois dias, agora já é de 1 a cada 24h.

Estudo do governo estadual aponta que o número de infectados deve ser multiplicado por 12, para chegar a dados mais próximos da realidade. Gravataí teria não 24, mas 288.

Há, ainda, o negacionismo que, pesquisas mostram, é mais forte em redutos do bolsonarismo: Gravataí deu 7 a cada 10 votos para o ‘mito’ em 2018.

Um termômetro do comportamento dos comerciante, mas principalmente da população em geral, serão 14 dias após o próximo final de semana de Dia das Mães.

Como a região metropolitana não tem fronteiras, 3,5 milhões de pessoas podem respeitar ou não as regras do ‘distanciamento social controlado’, que é como está sendo chamada a flexibilização da quarentena no Rio Grande do Sul.

NOTA MÉDIA: 6

 

Analiso.

Ao fim, confesso que o resultado de minha análise, a 'nota 6', é melhor do que imaginava ao iniciar o exercício. Gravataí, como está no estudo do Governo do RS, também estaria na 'bandeira laranja', numa divisão do 1 a 10 entre preta, vermelha, laranja, amarela e verde.

Mas, como tratei em Prefeito, não abra o comércio já!; a bandeira laranja e ’Tubarão’ em Gravataí, a analogia com o mar, o banho seria permitido, mas com alerta de correntes e buracos. Guarda-vidas que consultei adverte que é uma das bandeiras que mais preocupa, porque os veranistas não tomam os mesmos cuidados que uma bandeira vermelha – mas os perigos existem.

Parece-me o filme Tubarão (Jaws, 1975). No clássico de Steven Spielberg, os alertas são dados, ataques já acontecem, mas ainda assim a praia é aberta aos banhistas.

E um tubarão, bastante feroz, está entre nós.

Aguardemos, cada um fazendo a sua parte.

 

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