JUSTIÇA

Justiça condena empresa de aplicativo a indenizar por notebook extraviado durante corrida; entenda

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou uma empresa de transporte por aplicativo a pagar R$ 1 mil por danos morais a um consumidor que teve um notebook extraviado durante uma corrida. A decisão foi unânime.

O caso começou quando o consumidor solicitou, por meio de um aplicativo de corridas, o transporte do computador até um serviço de manutenção. Segundo o processo, o entregador aceitou a solicitação, mas encerrou a corrida cerca de um minuto antes de chegar ao destino. Com isso, o equipamento não foi entregue e o cliente não conseguiu mais estabelecer contato com o motorista.

O consumidor afirmou que procurou a empresa para tentar localizar o veículo, entrar em contato com o entregador e recuperar o notebook. De acordo com a ação, porém, não recebeu suporte considerado adequado para solucionar o problema.

Ele então ingressou na Justiça pedindo indenização pelos prejuízos materiais e morais provocados pelo extravio.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.150 pelos danos materiais referentes ao notebook. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, havia sido negado.

O consumidor recorreu da decisão. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal Cível reconheceu também a existência de dano moral e determinou o pagamento de mais R$ 1 mil.

O relator do processo, juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, considerou que a situação ultrapassou o que poderia ser tratado como um simples descumprimento contratual ou extravio de objeto.

Segundo o magistrado, a plataforma tinha mecanismos de geolocalização e informações sobre os motoristas que poderiam ter sido utilizados para auxiliar na localização do equipamento. Para ele, a empresa não ofereceu suporte eficaz depois do desaparecimento do notebook.

Notebook armazenava arquivos pessoais e profissionais

Outro ponto considerado na decisão foi a natureza do objeto extraviado.

O relator destacou que o notebook não representava apenas um bem de valor econômico. O equipamento armazenava arquivos profissionais, acadêmicos e pessoais do consumidor, o que teria aumentado o impacto causado pela perda definitiva.”A perda definitiva do aparelho privou o autor de documentos insubstituíveis, arquivos profissionais pertinentes à sua rotina de trabalho e materiais voltados ao desenvolvimento de seus estudos, além de documentos de foro íntimo e afetivo, como fotografias familiares”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o voto, a falta de assistência da empresa após o ocorrido contribuiu diretamente para o agravamento da angústia enfrentada pelo consumidor.

O juiz classificou o notebook como um bem que, além do valor econômico, pode funcionar como um “verdadeiro repositório de dados existenciais, profissionais, acadêmicos e pessoais de seus utilizadores”.

A decisão foi acompanhada pelas juízas de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. O colegiado deu provimento, por unanimidade, ao recurso apresentado pelo consumidor.

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