RAFAEL MARTINELLI

Justiça de Gravataí confirma mais uma vez eleição de Zaffa. Acabou? Não. Ainda tem recurso do MP para TRE julgar

A juíza Mariana Aguirres Fachel, da 143ª Zona Eleitoral de Gravataí, negou embargos de declaração apresentados pela coligação de Marco Alba (MDB) e manteve a decisão de absolvição da chapa Luiz Zaffalon (PSDB) e Dr. Levi Melo (Podemos). O prefeito e vice reeleitos em Gravataí com 64.125 votos, 51,17% da votação válida em 6 de outubro, são alvo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura 11 denúncias de abuso de poder político e econômico e uso abusivo dos meios de comunicação.

Game over, então? Não. Explico sem torcida ou secação: traduzindo do juridiquês, a ‘eleição que nunca termina 2’ subiu de tapetão. Se Zaffa e Levi tiveram mais uma vez a vitória confirmada pela justiça de Gravataí, ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) recurso feito pelo Ministério Público Eleitoral de Gravataí à sentença de absolvição; leia o artigo de segunda, Ministério Público pede ao TRE cassação da chapa Zaffa-Levi; Leia as 40 páginas do recurso.

“(…) Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marco Aurélio Soares Alba e outro em face da decisão proferida nos presentes autos. Analisando os argumentos apresentados, verifico que a pretensão recursal se resume à rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A finalidade destes é esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, e não reavaliar o conteúdo da decisão já proferida (…)”, diz a sentença da juíza de Gravataí.

Que segue: “(…) Ainda que em alguns fatos não tenha sido referido o artigo. 73 e seguintes da Lei. 9.504/97, cumpre ressaltar que toda a análise realizada teve como foco a apuração de eventual ilícito eleitoral e em todas as razões se fundamentou a inexistência da ilicitude. Descabe, assim, na via de embargos, rediscutir matéria decidida claramente. Os embargos declaratórios não são meio processual para buscar rediscussão de temas ou reforço e alongamento da fundamentação, eis que são apelos de integração, e não de substituição (…)”.

A juíza entende que “(…) após detida consideração, ficou claro que não houve comprovação das ilicitudes alegadas, tendo sido as razões fundamentadas na inexistência de qualquer irregularidade que pudesse macular o resultado do pleito (…)”.

Segue: “(…) Ressalto que a análise das provas apresentadas não demonstra de forma inequívoca a prática da conduta vedada que justifique a aplicação da sanção de cassação do diploma ou de multa. Além disso, a oitiva das testemunhas trouxe elementos que contradizem as alegações feitas pelo representante, o que reforça a necessidade de cautela na aplicação dessas penalidades, quando fundada apenas em ilações (…)”.

“(…) Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão anteriormente proferida (…)”, conclui a juíza, citando jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sentença que você acessa na íntegra CLICANDO AQUI.

Chamo ‘eleição que nunca termina 2’ porque Gravataí já experimentou algo semelhante há oito anos.

Uma condenação da chapa Zaffa-Levi pelo TRE e pelo TSE, caso prevaleça a tese do Ministério Público e não a absolvição pela justiça de Gravataí, provocaria uma nova eleição em Gravataí, realizada em até três meses após o trânsito em julgado, como aconteceu em março de 2017, devido à cassação do registro da chapa Daniel Bordignon-Cláudio Ávila, vencedora nas urnas em 2016.

O atual prefeito e vice reeleitos não poderiam concorrer e ficariam inelegíveis por oito anos a contar de 6 de outubro, além de receberem multa a ser estabelecida pela justiça eleitoral.

Entre o fim do mandato de Zaffa e a nova eleição, Gravataí seria governada pelo presidente da Câmara eleito em 1º de janeiro de 2025.

Ao fim, paixões à parte, até uma decisão do TSE, restamos em Gravataí em mais uma ‘eleição que nunca termina’.


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