O Ministério Público do Trabalho entende que a Prefeitura de Gravataí deve pagar estagiários que estavam com contratos suspensos desde o início da pandemia. O governo contesta.
Decisão do dia 12 “recomenda que o Município reveja imediatamente a política adotada com relação aos seus estagiários, com destaque, no primeiro momento, para o cumprimento da obrigação que assumiu ao firmar Termo de Compromisso de Estágio, de pagar a bolsa-auxílio relativamente a todas as horas que os estagiários deixaram de comparecer por ordem do próprio Município, com prazo de 10 dias para comprovar as medidas aprovadas”.
O MPT, que atende ação ajuizada pelo PDT de Gravataí, avalia que “do ponto de vista estritamente jurídico, o argumento do Município não se sustenta” ao dispor que “O valor da BAE poderá variar de acordo com a frequência do estudante ao estágio (…)”, esse regulamento não autoriza o Município a determinar o não comparecimento do estudante ao estágio e, corolário da ausência que ele próprio determinara, deixar de pagar a bolsa-auxílio contratada.
– É como impedir o estagiário de comparecer e, alegando que ele não compareceu, deixar de cumprir sua parte no contrato – resume o procurador do trabalho Noedi Rodrigues da Silva, que conceitua como “grave” a conduta da Prefeitura ao afirmar, na defesa, que “é importante destacar que a Administração Municipal está envidando esforços no sentido de manter os vínculos com os estagiários, visto que a desnecessidade de mão de obra dos mesmos durante o período d pandemia poderia, inclusive, ser causa geradora do rompimento dos vínculos com os estagiários”.
– Essa passagem, que na verdade é uma ameaça aos seus estagiários, é claro indício de descompromisso com a situação gerada pela pandemia em curso, que afeta todos, mas de modo muito mais duro os trabalhadores, inclusive informais, e estagiários.
Em nota, a Prefeitura respondeu ao Seguinte: que “permanece entendendo que seus atos estão dentro dos critérios de legalidade e discricionariedade (liberdade de escolha de uma autoridade). Atos estes que já foram analisados pelo Poder Judiciário, no indeferimento de liminares propostas com intuito de anular a suspensão dos contratos de estágios, e auditados pelo Tribunal de Contas, que arquivou Medida Cautelar proposta pelo Ministério Público de Contas tratando da mesma matéria”.
Segue: "Os últimos fatos envolvendo parcela dos estagiários da Prefeitura requerem a necessidade de esclarecimentos à sociedade sobre temas de caráter jurídico, de modo a evitar interpretações equivocadas de certos institutos legais provocadas por pessoas eminentemente políticas. Nesse sentido, a primeira explicação devida é o significado jurídico de uma “recomendação” ministerial, a qual, nos termos da Resolução nº 164/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, além do inciso XX, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/93, não é vinculativa e sequer coercitiva, apenas se trata de uma sugestão lastreada em argumentos para que a Administração faça ou deixe de fazer algo".
Acrescenta: "Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Boletim Informativo nº 02/2020, invocando a Lei nº 11.788/08, que regula o estágio, observa que, em regra, não se autoriza que esse seja prestado remotamente, motivo pelo qual não há ilegalidade quando a Administração suspende os contratos de estágio em cumprimento à supracitada legislação, ainda mais por empregar interpretação literal da norma".
E conclui: "Ademais, não se pode confundir as atribuições de cada Órgão dos Poderes da República, cabendo aos Tribunais julgar, e aos demais defender suas teses de acordo com suas convicções, desde que o façam com respeito às leis, sem esquecer de que a lei que rege os estagiários não é a CLT".
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