RAFAEL MARTINELLI

Antecedentes criminais e cargos públicos em Cachoeirinha: só boa intenção não basta; o chato

Prefeitura de Cachoeirinha / ARQUIVO

É de Voltaire a advertência de que “o segredo de aborrecer é dizer tudo”. Então, vamos lá. O chato.

Há um ponto delicado — e inevitável — em que moralidade e legalidade se cruzam. A Constituição Federal não apenas autoriza como exige moralidade administrativa como princípio estruturante do poder público.

Ao mesmo tempo, garante a presunção de inocência, o devido processo legal e a separação de poderes.

O desafio está justamente em não sacrificar um valor constitucional em nome de outro.

A recente regulamentação da Lei Municipal nº 5.350/2025, que impõe a apresentação de certidões de antecedentes criminais para cargos em comissão e estágios na Administração Pública de Cachoeirinha, permite esse debate.

A intenção é nobre e politicamente compreensível: reforçar a confiança da população, ampliar a transparência e proteger grupos vulneráveis, especialmente mulheres, crianças e adolescentes.

Mas legislar no calor de escândalos ou sob forte pressão moral — o projeto que originou a lei, do vereador Mano do Parque (PL), foi apresentado após casos de supostos assédios e pedofilia no município — costuma produzir leis punitivistas, simbólicas e, não raro, pouco efetivas.

Uma norma pode nascer sob aplausos e ainda assim falhar em sua aplicação prática, seja por brechas jurídicas, seja por excesso de restrição capaz de violar direitos fundamentais.

Moralidade sem técnica vira retórica; técnica sem moralidade vira cinismo institucional.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou esse tema e fixou um entendimento: é legítima a exigência de certidões criminais para o exercício de cargos públicos, desde que respeitados o devido processo legal, a proporcionalidade e a presunção de inocência.

Em outras palavras, não basta criar barreiras morais. É preciso calibrar a lei para que ela seja constitucional, exequível e juridicamente sustentável.

Nesse ponto, o decreto regulamentador acerta ao estabelecer critérios objetivos, ancorados exclusivamente em decisões judiciais e registros oficiais, afastando juízos subjetivos ou avaliações morais discricionárias da administração.

Ao vincular eventuais impedimentos a condenações e decisões judiciais vigentes, o texto busca oferecer segurança jurídica e evitar arbitrariedades — um cuidado que não é detalhe, é condição de validade.

Ainda assim, permanece o alerta: quando a política pública se limita a responder ao clamor social sem atenção aos limites constitucionais, o resultado pode ser perverso.

A frustração não recai apenas sobre a lei, mas sobre o sistema político como um todo, reforçando a percepção de que normas “exemplares” servem mais para o discurso do que para a prática.

A moralidade administrativa não se constrói por decreto isolado, mas por instituições fortes, controle efetivo e respeito às garantias constitucionais. Fora disso, o risco é transformar o princípio da moralidade em instrumento de exclusão seletiva — algo que a própria Constituição busca impedir.

Ao fim, a exigência de antecedentes criminais pode e deve existir. O que não pode é existir sem freios, sem técnica e sem Constituição.

O verdadeiro compromisso ético do poder público está menos em parecer rigoroso e mais em ser justo, legal e coerente com o Estado Democrático de Direito.

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