opinião

Quarentena em Gravataí e Cachoeirinha; o que abre ou fecha

Prefeito anunciou medidas mais restritivas em live na noite deste domingo

A ‘quarentena’ foi ampliada em Gravataí e Cachoeirinha, que ainda não registram casos confirmados de Covid-19 – o que é questão de dias, horas ou minutos, talvez.

Decretos publicados há minutos regulam o fechamento de estabelecimentos comerciais e, no caso de Gravataí, indústrias.

Clicando aqui você acessa o original do Decreto 17816/2020, já publicado no Diário Oficial, que estipula prazo de cinco dias para médias e grandes indústrias suspenderem suas linhas de produção, como já anunciaram na sexta GM, Pirelli, Prometeon e Digicon que, somadas, tem cerca de 10 mil funcionários, como tratei em Pirelli, Prometeon e GM paradas em Gravataí; o ’contágio econômico’ da crise do coronavírus.

Marco Alba, prefeito de Gravataí, justificou as alterações em live no Facebook da Prefeitura, que você assiste clicando aqui.

– São 400 empresas, 250 delas de 100 a 499 funcionários, e outras 150 acima de 500 funcionários. Muitas têm relações nacionais e internacionais. É preciso responsabilidade do poder público para não provocar o caos na relação das empresas com seus fornecedores e seus quadros funcionais – explicou, citando como exemplo a garantia para que, respeitando protocolos sanitários, como o “um por sala”, empresas poderão manter setores administrativos e financeiros.

– As empresas precisam tratar de suas burocracias tributárias e fiscais, e os trabalhadores precisam receber – resumiu o prefeito.

Cachoeirinha também definiu o que fecha e o que pode abrir pelo decreto 6841, ainda não publicado no Diário Oficial, mas reproduzido no site da Prefeitura e com acesso clicando aqui.

– Sabemos que algumas medidas podem causar polêmica e até prejuízos aos comerciantes e empresários locais, mas o objetivo principal agora é preservar a vida. Por isso, por favor, fiquem em casa. Quanto menos circulação nas ruas melhor – apelou o prefeito Miki Breier.

A ‘quarentena’ nas duas cidades vale por 30 dias, seguindo orientação do Ministério da Saúde, que projeta para abril o pico do contágio por Covid-19.

Após a análise, reproduzo os decretos de Gravataí e Cachoeirinha.

 

Analiso.

Em Gravataí terá higienização de locais públicos; sem casos, ainda, observei minutos antes da live de Marco Alba que “higienizar locais que ainda terão circulação de pessoas é uma boa medida do prefeito, principalmente porque seu novo decreto publicado na noite deste sábado ainda permite o funcionamento de alguns tipos de estabelecimentos comerciais e indústrias que não são essenciais”.

Escrevi que "inevitavelmente, e assim que se aproximar abril e o colapso no sistema de saúde, como tratei em São urgentes decretos ’fecha tudo’ em Gravataí e Cachoeirinha; sem ’quarentena’, pior cenário precisaria 8 mil leitos de UTI, a ‘quarentena’ será mais rigorosa".

O prefeito já tinha em mãos o novo decreto um pouco mais restritivo, que cancela as autorizações para, por exemplo, abertura de salões de beleza, barbearias e motéis, que estavam liberados no decreto 17.815, publicado na noite de sábado no Diário Oficial, mas ainda dá prazo as grandes empresas.

Miki ainda não determinou o fechamento das indústrias. Aposto que, quando Cachoeirinha registrar o primeiro caso, fará, porque a pressão social será insuportável.

Ao fim, a ‘quarentena’ é um remédio amargo, mas necessário, que ministram (e politicamente administram em seus presentes, e para seus futuros) – os prefeitos de Gravataí e Cachoeirinha.

Os decretos são uma tragédia para a economia a curto, médio e longo prazo, mas resta como estratégia única, um protocolo mundial, que pode ser ainda mais duro, para ao menos retardar o colapso que – há poucas dúvidas – em algum momento atingirá o sistema de saúde devido à pandemia.

O futuro já está atrás de nós. Sigamos vivos, e sem submeter médicos a escolher quem vive, ou quem morre por falta de vaga em UTI.

E FIQUE EM CASA!!!

 

Os decretos

 

GRAVATAÍ

Decreto 17816/2020, de 22/03/2020

Altera disposições do Decreto nº 17.815, de 21 de março de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 356/GM/ MS, de 11 de março de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto 17.815, de 21 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil. Parágrafo único. Permite-se a manutenção de atividades administrativas que priorizarem o home office, evitando a presença física de funcionários.

Art. 2º Acrescenta-se o art. 1º- A ao Decreto 17.815, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art.1º-A Considerando eventual parada súbita da atividade industrial de médio e grande porte no Município, com redução total das atividades produtivas, é permitida a realização de atividades técnicas e administrativas que não podem ser interrompidas, com a mobilização de equipes mínimas, prevendo a retomada da produção e a manutenção dos empregos.

§ 1º A utilização de home office deve ter prioridade, evitando a presença física de funcionários.

§ 2º Fica permitida a atividade mínima de funcionários na indústria de médio e grande porte, para o processamento da folha de pagamento, visando à garantia dos proventos dos funcionários.

§ 3º Para as indústrias indicadas neste artigo, fica permitido o funcionamento de estrutura mínima de funcionários nas atividades financeiras (pagamentos e recebimentos), expedição, armazenagem, conservação de produtos prontos, manutenção e preservação de equipamentos, vigilância, higienização e processos fabris.

§ 4º Fica estabelecido, de forma excepcional, o prazo de 05 (cinco) dias úteis às indústrias de médio e grande porte para o atendimento das providências acima estabelecidas, a fim de viabilizar a desaceleração e interrupção total dos processos produtivos ou das linhas de produção.

Art. 3º Fica alterado o art. 2º do Decreto 17.815, de 21 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias e drogarias;

II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

V – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

VI – clínicas veterinárias e pet shops;

VII – indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII – distribuidoras de gás;

IX – lavanderias;

X – lojas de venda de água mineral;

XI – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – hotéis;

XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XV – telemarketing;

XVI – óticas;

XVII – transportadoras,

XVIII – serviços de manutenção mecânica, elétrica e borracharia;

XIX – produção de embalagens de papel, papelão, metais, vidro e plástico;

XX – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos, componentes e materiais para aplicação na área da saúde;

XXI – fabricação de bebidas não alcoólicas;

XXII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XXIV – empresas que produzem equipamentos e fazem a manutenção do sistema eletrônico bancário;

XXV – serviços de telentrega (delivery);

XXVI – serviços de lavagem automotiva.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.

Art. 4º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 6º do Decreto 17.815, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 6º…

Parágrafo único. Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública, sendo concedido poder fiscalizador à Guarda Municipal, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas dispostas neste Decreto.

Art. 5º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 17.815, de 21 de março de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 23 de março de 2020, com vigência pelo período de 30 (trinta) dias.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir de 23 de março de 2020, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, pelo período de 30 (trinta) dias.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 22 de março de 2020.

MARCO ALBA, Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

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CACHOEIRINHA

Decreto nº 6841 de 23 de Março de 2020.

Determina o fechamento dos estabelecimentos comerciais, construções civis e de serviços em geral, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Cachoeirinha (RS).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 6830, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Cachoeirinha (RS);

Considerando os Planos de Contingenciamento Nacional, Estadual e Municipal;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando as disposições contidas no Decreto Municipal nº 6838, de 20 de março de 2020, que formalizou o Estado de Calamidade Pública no Município de Cachoeirinha/RS em virtude de risco de desastre classificado como: Doenças infecciosas virais – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, adotando assim todas as medidas julgadas cabíveis de acordo com a necessidade e Planos de Contingência;

DECRETA

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as atividades de construção civil.

Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.

Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias e drogarias;

II – farmácias de manipulação;

III – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

IV – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

V – indústrias de modo geral;

VI – clínicas veterinárias, restrito ao atendimento de emergências;

VII – postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII – distribuidoras de gás;

IX – lavanderias;

X – tele entrega de água mineral;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIII– telemarketing;

XIV – óticas, com atendimento de clientes de maneira individual, sendo necessário o agendamento por telefone; e

XV – transportadoras.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos excetuados por este artigo deverão, obrigatoriamente, evitar a aglomeração de pessoas, devendo, se for o caso, criar mecanismos para tal, seguindo todos os protocolos de distância mínima indicados além de assegurar todos os processos recomendados de higienização tanto para as pessoas quanto para o local.

Art. 3º Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 4º Face a formalização de Estado de Calamidade Pública no Município de Cachoeirinha/RS, pelo Decreto Municipal nº 6838, de 20 de março de 2020, fica revogado o Decreto 6836 de 18 de março de 2020 que decretou Situação de Emergência e que estabeleceu medidas complementares de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e deu outras providências.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo tal prazo ser prorrogado de acordo com a situação de emergência motivadora do presente ato.

GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA(RS), 23 DE MARÇO DE 2020.

Miki Breier

Prefeito

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