Para o Judiciário, policiais têm ‘fé pública’: tudo o que dizem é verdade. Em 70% das condenações por tráfico de drogas, a única prova usada é a palavra do policial. O Seguinte: reproduz o artigo publicado pelo Ponte Jornalismo
O músico e estudante de fotografia Johnny Jamaica é usuário de maconha assumido e orgulhoso: para ele, o consumo da erva é uma atitude política e estética, parte da sua visão de mundo. Era comum carregar porções da substância para uso próprio. Em 17 de fevereiro de 2016, uma abordagem transformou o jovem negro, então com 24 anos, em um traficante. Ao ser pego com 15 gramas da droga, ele afirma que policiais militares de São Paulo “plantaram” com ele mais 100 gramas e uma balança. Foi o suficiente para a Polícia Civil aceitar a ocorrência, o Ministério Público transformá-la em denúncia e a Justiça o considerar culpado por tráfico de drogas. As únicas provas: o testemunho dos PMs e a porção de maconha.
O caso vivido pelo músico exemplifica a lógica recorrente em condenações por tráfico. Na Justiça, as versões contadas por policiais valem como prova incontestável e, muitas vezes, única, mesmo em situações claramente inverídicas. Delegados, promotores e juízes se baseiam na noção de que funcionários públicos têm “fé pública”, ou seja, tudo o que dizem deve, em princípio, ser considerado verdade.
Juízes se baseiam no artigo 304 do Código de Processo Penal para validar a fala de policiais como prova sem necessidade de comprovação. O inciso 2 do texto define que a “falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante”. Assim, é comum que um dos policiais militares que atuou na ocorrência seja o condutor (quem leva o caso à Polícia Civil) e seu parceiro entre no Boletim de Ocorrência como testemunha. Os policiais costumam alegar que é difícil encontrar outras testemunhas, além deles próprios, para levar à delegacia.
“Por ser 1h45 da manhã, as únicas testemunhas eram o policial que me abordou e o parceiro dele, e acabei condenado por tráfico. Eles tinham mais de 150 gramas na viatura e colocavam na minha frente dentro do meu carro”, relembra Johnny. “É o que te falo: o juiz não vai contra a palavra dos caras, eles são os olhos dos juiz. Como iam pegar a testemunha que eles mesmo [o Estado] empoderaram para ter autoridade e dizer que o que ela está falando é errado? Mesmo que eu fale que era o contrário, não daria”, completa o músico.
Há situações em que o lugar no qual a pessoa foi pega interfere na decisão do juiz. É uma favela? As chances de esta pessoa ser condenada aumentam: um estudo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com base em 3.745 processos de tráfico de 2014 e 2015, apontou que, em 75% dos casos que somaram os crimes de tráfico e associação para o tráfico, a justificativa foi o fato de o local da apreensão ser dominado por facção criminosa.
É em um bairro rico? Às vezes, a pessoa nem sequer fica presa, sendo enquadrada como usuária. “Um cara de terno numa favela é normal?! Ou ele foi buscar [droga] para consumo ou ele tá envolvido com o tráfico. Dei aula na escola de soldados. Os soldados me questionavam: é atitude suspeita um negro num Audi? Depende do local, das circunstâncias”, justifica um PM entrevistado no estudo “Prisão provisória e lei de drogas”, sobre flagrantes de tráfico de drogas feitos em São Paulo, encabeçado pelo NEV (Núcleo de Estudos da Violência), da USP (Universidade de São Paulo).
Outro trabalho, este feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e pelo Senad (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), analisou 2.591 sentenças de tráfico proferidas entre agosto de 2014 e janeiro de 2016 na região metropolitana e na capital fluminense. O resultado assusta tanto quando a pesquisa do NEV: em 71% dos casos, os processos têm apenas os policiais que prenderam a pessoa como testemunhas.
Para a Justiça, policiais sempre falam a verdade
O estudo do NEV, que analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes na capital paulista, entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, apontou que, em 74% das prisões por tráfico, a palavra dos PMs era a única prova apresentada. Segundo o estudo, a maioria das detenções ocorreu na rua (82%), durante patrulhamento (62%) e envolveram a prisão de apenas uma pessoa (69%) com até 100 gramas de droga (62%). Quase metade (48%) dos suspeitos não portava a droga no momento da ação policial e 57% não tinham antecedentes criminais.
O detalhamento do perfil das ocorrências tem suas consequências quando chegam na Justiça: 91% das pessoas presas por tráfico terminam condenadas. Entretanto, o processo de ponta a ponta não é tão simples. Há uma demora média de até 5 meses entre a prisão e a audiência (55% dos casos têm espera mínima de 3 meses), mas é praticamente certo que o suspeito aguarde o julgamento na prisão (88%). Após ser considerado culpado, cumpre pena média de até 1 ano e 8 meses (37% dos casos estudados).
O conceito de fé pública, a ideia de que os policiais estão sempre falando a verdade, vem do direito administrativo. Vem daí o entendimento de que todo servidor público, policiais ou não, não têm motivos para prejudicar intencionalmente um cidadão com uma mentira. A fala dos agentes do Estado é apontada como menos viciosa, tendo mais credibilidade que a das pessoas comuns.
Para Bruno Shimizu, integrante do Ibccrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a suposta “fé pública” dos policiais que os magistrados usam para condenar jovens negros e pobres por tráfico não tem base legal. “A fé pública é conceito da doutrina do direito e vem do direito administrativo, não tem lei que defina nem a coloque no direito criminal. É uma presunção de veracidade para servidores públicos administrativos, não tem status constitucional”, explica. “Os juízes falam que o PM tem essa fé, porém ela não está acima da presunção de inocência. Sem dúvida, é uma violação da Constituição e o que vale é mais o sentimento punitivista do que a análise racional”, sustenta.
O uso desse conceito é criticado até por um juiz, Luís Carlos Valois, da Vara de Execução Penal de Manaus (AM). “Fé pública… Não sei onde tiraram isso. É um direito administrativo sobre documentos, registros. Usa-se isso para validar e veracidade dos arquivos. Não existe fé pública nisso [fala dos PMs]. Fosse assim, não precisaria de processo, bastava o policial dizer e a pessoa já seria condenada no ato. É preciso um processo para validar a fala porque não se pode ter certeza de que aquilo é verdade”, avalia.
“A palavra do policial é praticamente a única coisa usada como prova, é muito comum. Qualquer autoridade pode simplesmente te parar na rua, olhar o que tem no seu bolso, sua carteira, seu carro ou sua casa e fazer o que quiser. É um absurdo”, explica Valois.
Segundo o juiz, o Judiciário, ao dar credibilidade cega aos PMs, deixa a população à mercê de um poder sem controle. “Corrupção não é só de colocar a droga e forjar e prender a pessoa, não é só isso. Pode acontecer de fazerem isso simplesmente para prejudicar por não gostar da pessoa. Quem vai ter coragem de testemunhar contra um policial? É uma lógica de não se pode punir e pune errado”, sustenta.
Fé pública X presunção de inocência
Ao aceitarem o depoimento de PMs, os julgamentos transformam a versão policial, com sua suposta “fé pública”, em algo mais confiável do que a fala dos suspeitos, que deveria, pela Constituição, ser garantida pela presunção de inocência: a ideia de que todos são inocentes até prova em contrário (que não poderia ser apenas a palavra de outra pessoa, mesmo um policial).
Na ausência de testemunhas, e contando com juízes que aceitam como verdade tudo o que dizem, os policiais se veem livres para forjar provas, simplesmente colocando drogas ou outros objetos junto às pessoas que querem prender. Em abril de 2018, por exemplo, a Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo descobriu kits flagrantes nos armários de policiais militares da 3ª e 4ª Companhia do 16º BPM/M (Batalhão de Polícia Militar Metropolitano). Os PMs guardavam itens como armas de brinquedo (também chamado de simulacro), celulares e porções de drogas, usados como prova incriminatória em possíveis flagrantes. Essa ilegalidade é recorrente na corporação, conforme prova expulsão de outros quatro PMs em abril do mesmo ano por também andarem com kits flagrantes e realizarem falsos flagrantes.
“Sobre o testemunho do policial, eu acho que não existe outro jeito. Foram eles que prenderam, foram eles que presenciaram. É uma dificuldade enorme para o policial conseguir uma testemunha civil, dizem que todo mundo foge, ninguém quer depor, o policial não tem estrutura para ir buscar uma testemunha no momento do flagrante. É difícil isso… O ideal seria que tivesse testemunha civil, mas, na prática, é difícil”, sustenta um juiz ouvido pelo NEV — as identidades foram ocultadas para obter um resultado mais próximo da realidade.
Em 48% dos casos, segundo o estudo, a prisão em flagrante aconteceu sem que a pessoa estivesse em posse da droga. O vínculo é apontado pelo policial que fez a ação. “E, sem maiores questionamentos, essa é a história que chega aos Tribunais e em raras ocasiões é colocada em dúvida”, diz o estudo.
Na história de Johnny, ele conta que o advogado que o defendeu considerou melhor ele se declarar culpado ao juiz. “Ele disse que era melhor dizer que a droga e a balança eram minhas, não ir contra os policiais, senão a juíza ia ficar com raiva de mim e me condenar a oito anos de prisão. As penas para quem mente são pesadas, tem que acatar e se adequar com o que se pode fazer”, explica. Sua pena inicial, de 5 anos de prisão, caiu para 1 ano e oito meses ao ser revista em recurso.
Johnny recebeu liberdade, mas com a condição de cumprir uma série de recomendações, entre as quais não sair de noite ou ser visto em locais suspeitos — como bares ou casas noturnas. Na prática, a decisão impediu o músico de trabalhar em shows, base de seu sustento. “A corda sempre arrebenta para o lado mais fraco. Eu ganhava uns 2.000 reais com a música, quando saí tirava 600 reais, 800 reais com meus trabalhos de foto. Não tinha emprego, se já está difícil para quem não tem passagem, imagina para quem tem”, explica.
A situação descrita acima era em junho de 2018, um ano após Johnny sair do cárcere. Agora, passados dez meses, a vida é outra. “Hoje eu estou bem, mano. Virei empresário, tenho meu negócio próprio com CNPJ. Sou chaveiro, um profissional. Não precisei de nada do que me foi passado lá dentro [prisão]. Estou feliz com minha família e também tenho meu projeto de música, o Suburbanos Sound. Temos lançado muitas músicas, tem muitas visualizações… Estou muito bem, queria passar isso”, conta o músico, em conversa por WhatsApp com a Ponte em 5 de abril de 2019. “Nada do que aconteceu me abalou, tanto que minha maneira de mostrar que eles [PMs] estavam errados sobre mim era vindo, trabalhando e vencendo na vida. Dia 12 de junho completa 2 anos que saí. Estou vencendo”, continua.
Base jurídica fundamentada
Diferentemente do restante do Brasil, o Rio de Janeiro tem uma base jurídica mais sólida para a palavra do policial ser usada como única prova em condenações. É a súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”, diz o texto.
O ex-catador de recicláveis Rafael Braga, 31 anos, também negro, é um exemplo de caso em que se utilizou a súmula 70. Ele carregava dois frascos lacrados de produto de limpeza, no centro do Rio, em 20 de junho de 2013, e PMs o enquadraram. Ele foi acusado de portar material explosivo, embora os laudos apontassem o contrário. Condenado pela Justiça, recebeu pena de 5 anos. Em 2016, Rafael respondia em regime aberto quando foi preso novamente por PMs, acusado por tráfico de drogas e associação ao tráfico: as provas eram a palavra dos policiais e porções de droga. Foi condenado a 11 anos e três meses de prisão. A defesa de Rafael sustenta que o poder da fala policial para condenar, garantido pela súmula 70, legitima práticas abusivas.
“O problema é que tem um sistema que se mostra absolutamente arbitrário, se construiu um modelo em que o poder policial abusa constantemente da força”, sustenta Lucas Sada, um dos advogados que defendem o ex-catador. Ele explica que, apesar de apenas o Rio ter este apontamento na lei, outros estados brasileiros seguem a jurisprudência, mesmo sem base jurídica fundamentada.
Para ele, há uma contradição básica ao se levar a ferro e fogo como verdadeiro o relato de um PM que atuou na prisão de um réu. “O policial que realiza prisão em flagrante está condenado a defender eternamente a legalidade do flagrante, da captura. Se cria, na verdade, um conflito entre o direito do policial de não fazer uma auto incriminação e a presunção de inocência do acusado”, justifica. Seu entendimento é de que os policiais não deveriam virar testemunhas a serem ouvidas no processo pois, segundo ele, seus relatos no B.O. são suficientes. Além disso, explica que é possível que o PM, em caso de confessar uma mentira, crie provas contra si mesmo ao dizer que houve irregularidade em uma ação que protagonizou. Assim, seria alvo de processo administrativo pelo erro cometido.
Sada diz que os juízes aceitam casos absurdos levados por policiais. “Existe um habeas corpus de uma pessoa acusada de tráfico em que a polícia teria arrombado um casarão na Lapa que teria uma boca [local para venda de drogas]. Ele foi preso sob a alegação que tinha no bolso da calça mais de 300 papelotes de crack, mais maconha e haxixe. Eram duas mesas inteiras cheias de droga e tudo foi encontrado no bolso. São mentiras escandalosas desse tipo”, conta.
Sem direito a ser ouvido
“Nada do que falar vai mudar a minha opinião sobre você”. O educador social Marcelo Dias, 39 anos, negro e gay, ouviu essa frase de um delegado da Polícia Civil quando levado à delegacia por policiais militares de São Paulo, em 9 de junho do ano passado, acusado de tráfico de drogas com base em duas provas: a sacola com o entorpecente e o depoimento dos PMs. Marcelo ficou 6 meses e 10 dias preso até o direito à dúvida recair a seu favor, como diz a Constituição.
No caso de Marcelo, os PMs o acusavam de traficar 4,9 kg de pasta base de cocaína encontrados em uma sacola jogada à frente da ONG que o educador preside na periferia sul da cidade de São Paulo, em 9 de junho de 2018. Ele explicou que homens jogaram o objeto, mas os PMs não ouviram seu lado. O delegado, menos ainda. Na audiência de custódia, conta que o juiz apenas leu o B.O. feito pelos policias e definiu sua prisão.
“Os PMs viram os dois rapazes dispensando a sacola próximo da minha ONG, eles viram. E simplesmente ignoraram”, conta. “O delegado nem quis me ouvir, disse: ‘Nada do que falar vai mudar a minha opinião sobre você. Amanhã, prepara que vai para audiência’. Ele me orientou a não dar depoimento, para falar só na audiência porque poderia cair em contradição. Falei que contra a verdade não tem contradição”, continua o educador, liberado pela justiça em dezembro de 2018.
“Na [audiência de] custódia, o juiz não perguntou para mim o que tinha acontecido, só leu o que estava no B.O.. Nem me deu oportunidade de me defender, contar o que aconteceu. Ficou a minha verdade contra a verdade deles e os PMs disseram que viram eu recebendo a sacola”, completa. Teve direito ao contraditório apenas quatro meses depois, em uma audiência de instrução. Nessa, foi ouvido e outro juiz considerou a possibilidade de a versão apresentada pelos PMs não ser totalmente verdade. Marcelo recebeu habeas corpus e responde em liberdade.
A mesma história
Bruno Shimizu explica como é o procedimento rotineiro adotado por PMs para burlar a lei. “A prisão em flagrante, segundo o Código Penal, tem que ter um condutor, quem levou a pessoa presa, e outras testemunhas localizadas no local. Na prática, um dos PMs é o condutor e o outro, seu parceiro, é colocado como a testemunha. E eles depõe justamente com relatos iguais, como se tivessem falado a mesma coisa com mesmas palavras”, explica.
Segundo Shimizu, os mais diversos casos de flagrantes são apresentados em delegacias de forma praticamente igual: casos de abordagens feitas na rua durante patrulhamento, baseada em “fundada suspeita”, a pessoa joga algo e os policiais encontram droga no item dispensado. “A grande maioria de prisão em flagrante por tráfico tem um rito comum, os PMs têm um discurso pronto, usado em quase todos os flagrantes de droga. Quando se conversa com os réus, a versão dos policiais é desmentida”, sustenta Bruno.
“No fundo, os processos que temos tratam de um teatro: já se sabe o que os PMs vão falar, o réu já está preso, se fomenta para mantê-lo preso, o promotor de justiça finge que acredita na versão dos policiais e vêm as condenações. Efetivamente, a lei não diz nada, não faz ressalva sobre as versões dadas por PMs”, finaliza.
O que fazer
Os especialistas sugerem duas ações práticas para corrigir esse problema: alterações na lei ou, de forma mais radical, a descriminalização das drogas. “Você coloca como criminalizado um produto que pode se ter na bolsa e pede para combater aquilo a um agente que faz a ação como uma guerra. O judiciário vira parceiro da polícia e leva a esse distúrbio da lei para condenar as pessoas. Não existe outra forma, a única forma de acabar é descriminalização das drogas”, sustenta o juiz Luis Carlos Valois.
Segundo o juiz, alterar a lei não seria possível, visto que nenhum lugar do mundo determina que a palavra de um policial é ilegal como prova. No entanto, há profissionais da área que entendem que, sim, seria possível uma alteração legal para corrigir essa brecha.
“Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados que determina que, no caso do tráfico de drogas, não sejam suficientes para condenação os depoimentos dos mesmo PMs que atuaram na prisão. Também pode ser feito pelos tribunais superiores, como STF e STJ. Com uma súmula vinculante do STF, por exemplo, seria possível afetar até a súmula 70 do Rio. Exemplo: a lei diz que, em caso de confissão, tem que ter outra prova, não só na confissão do suspeito. Há a possibilidade, sim”, defende Bruno Shimizu. No entanto, o PL 7024/17 do deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) foi rejeitada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado em maio de 2018. O projeto previa anular condenações baseadas somente no testemunho dos PMs.
Há uma terceira possibilidade para evitar injustiças, mas que demanda mais iniciativa própria dos juízes do que mudanças nas leis. “O Judiciário brasileiro demanda mudança de mentalidade. O processo nada mais é do que um procedimento em busca de se chegar o mais próximo do fato passado, a chamada verdade. Se o direito se julga uma ciência, ele deve extirpar do processo situações que contaminem a busca por essa realidade passada. Bastaria uma mudança de mentalidade para que fosse praticado no país, evidenciando que existem outras formas de alcançá-la”, argumenta Hugo Leonardo, vice-presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), elencando a necessidade de os magistrados buscarem outros meios para confirmar um fato além da fala do policial.
“Como o policial faria caso fosse proibido de testemunhar para bancar uma prisão por tráfico? Oras, basta chamar um civil que está passando, conforme a lei atual. Outra forma é a gravação por câmera da atividade policial. Existem outras formas de se esclarecer um fato e não precisar da palavra do policial, que é cheia de vícios, pois ele tem ligação direta com o fato. É uma relação próxima a de parentes testemunhando a fator de um réu, algo que é proibido por lei”, explica Leonardo.