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Uma tese para o Marco virar prefeito

Se Daniel Bordignon tiver os votos impugnados pelo Tribunal Superior Eleitoral, Gravataí terá nova eleição. Certo?

Talvez não.

Há um dispositivo no Código Eleitoral que prevê essa eleição extraordinária. O artigo 224 do Código Eleitoral diz que isso acontece quando ocorrer o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato do candidato eleito na eleição regular.

É aí que reside a dúvida jurídica que gera especulações de lado a lado: tecnicamente, Daniel Bordignon ainda não foi considerado "eleito", mesmo fazendo a maior votação entre os concorrentes. Para isso, depende que o TSE o considere apto e valide os votos recebidos no domingo.

Seus votos, hoje, estão congelados – nem anulados, nem validados.

Assim, o TSE pode mandar que se diplome o candidato com o maior número de votos válidos: Marco Alba, do PMDB.

Pode – mas não quer dizer que vá. Não há nenhuma decisão tomada pela corte em caso parecido que sirva de base – ou jurisprudência – para o assunto. Até agora, os julgamentos se referem a casos em que o impugnado não venceu as eleições.

Gravataí faz história.

 

Veja o que diz o artigo 224 do Código Eleitoral – e a modificação feita ano passado que introduziu a possibilidade de nova eleição:

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965                               

Institui o Código Eleitoral.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

– indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

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