Se Daniel Bordignon tiver os votos impugnados pelo Tribunal Superior Eleitoral, Gravataí terá nova eleição. Certo?
Talvez não.
Há um dispositivo no Código Eleitoral que prevê essa eleição extraordinária. O artigo 224 do Código Eleitoral diz que isso acontece quando ocorrer o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato do candidato eleito na eleição regular.
É aí que reside a dúvida jurídica que gera especulações de lado a lado: tecnicamente, Daniel Bordignon ainda não foi considerado "eleito", mesmo fazendo a maior votação entre os concorrentes. Para isso, depende que o TSE o considere apto e valide os votos recebidos no domingo.
Seus votos, hoje, estão congelados – nem anulados, nem validados.
Assim, o TSE pode mandar que se diplome o candidato com o maior número de votos válidos: Marco Alba, do PMDB.
Pode – mas não quer dizer que vá. Não há nenhuma decisão tomada pela corte em caso parecido que sirva de base – ou jurisprudência – para o assunto. Até agora, os julgamentos se referem a casos em que o impugnado não venceu as eleições.
Gravataí faz história.
Veja o que diz o artigo 224 do Código Eleitoral – e a modificação feita ano passado que introduziu a possibilidade de nova eleição:
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)