impeachment de rita

Como no Senado, em Gravataí relator reproduziu denúncias

Momento em que placar da Câmara mostra aprovação do afastamento de Rita e Cristiano

É praticamente uma cópia da denúncia o relatório apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) hoje à tarde, na Comissão Especial do Impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Em Gravataí, a prefeita Rita Sanco (PT) e o vice Cristiano Kingeski (PT) viveram o mesmo, pouco antes de serem afastados do cargo, em 15 de outubro de 2011.

Em uma sessão especial no dia 10, o relator Acimar da Silva (PMDB) apresentou na Câmara de Gravataí um relatório que não ia além de uma reprodução das denúncias feitas pelos autores do pedido de impeachment, o advogado Cláudio Ávila e o professor Marcos Monteiro.

– Analisei as duas mil páginas de depoimentos e documentos de acusação e defesa – garantiu à época o vereador, que era assessorado pelo hoje procurador-geral de Gravataí, Jean Torman.

Um mês após a cassação, Acimar, que faleceu no ano passado vítima de assassinato, foi eleito prefeito com 10 votos, em uma eleição indireta envolvendo apenas os 14 vereadores.

 

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Em entrevistas ao SEGUINTE: durante abril deste ano, personagens do impeachment recordaram fatos da época e alimentaram a controvérsia:

– A única condenação que tive foi política, decidida pelo voto de 10 vereadores. Não sou e nunca fui ré em nenhuma ação. A Justiça não aceitou nenhuma das 11 denúncias – resume a ex-prefeita Rita Sanco.

– A extinção da dívida com o Banrisul é a prova de que estávamos certos – entende Nadir Rocha (PMDB), à época presidente da Câmara, e que assumiu a Prefeitura por 30 dias com a cassação de Rita e Cristiano.

 

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As 11 denúncias que 'pedalaram' Rita e Cristiano

 

Abaixo, os fatos que decretaram a cassação de Rita e Cristiano, com base nas denúncias que o relatório de Acimar reproduziu.

 

CONTRA RITA
 

FATO Nº 1 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei autorizando o reparcelamento de dívida com o Banrisul de valores cedidos da CEEE, já assinado pelo Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de prefeito municipal, sem prévia AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo Municipal. Quatro vereadores do Partido dos Trabalhadores aprovaram o projeto de lei e a Prefeita Municipal Rita Sanco sancionou legislando deliberadamente contra a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução do Senado Federal N° 43/2001 e outros dispositivos legais, descumprindo o orçamento do exercício à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988. Também omitiram-se e negligenciaram na defesa das rendas e interesses do município  sujeito  à  administração da  prefeitura municipal ao  permitir que o dívida chegasse a patamares exorbitantes, postergando a renegociação junto ao Banrisul mesmo que sendo reiteradas vezes procurada pelo Banco.   
 

FATO Nº 2  A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei de parcelamento de débitos junto a Corsan, de forma ilegal, inconstitucional e contra decisão transitada e julgada, induzindo o legislativo municipal à aprovação. Ainda, sancionou a Lei N° 2.935/2009, autorizando o Poder Executivo a contratar "Termo de Dívida e Compromisso de Pagamento com Retenções-Via ICMS" com a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, no valor original de R$1.853.823,72 (um milhão oitocentos e cinquenta e três mil e oitocentos e vinte três reais com setenta e dois centavos) acrescidos de R$433.224,30 (quatrocentos e trinta e três mil duzentos e vinte quatro reais e trinta centavos), totalizando um débito R$2.287.048,04 (dois milhões duzentos e oitenta sete mil quarenta oito reais e quatro centavos). O referido contrato visava à regularização de débitos de consumo de água e esgotamento sanitário, com o pagamento mediante a retenção das parcelas mensais nas cotas do ICMS em 120 parcelas e com aumento da dívida consolidada líquida.     
 

FATO Nº 3 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao sancionar projeto de lei de parcelamento de débitos junto à RGE, de forma inconstitucional e irregular, sem abertura de crédito especial, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988, empenhando e liquidando mais de dezesseis parcelas sem previsão orçamentária, sendo o valor de cada parcela de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando R$4.000.000,00 (quatro milhões).   
 

FATO Nº 4 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projetos de leis autorizando operações de crédito, induzindo o Poder Legislativo Municipal a aprová-los e ao sancioná-los, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro à medida que a contratação das dívidas da Corsan e RGE totalizaram um montante de R$45.357.574,45 (quarenta e cinco milhões e trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e o limite definido no orçamento, ou seja, 16% da receita corrente líquida era de R$45.131.440,16, (quarenta e cinco milhões  e cento  e trinta e um mil e quatrocentos e quarenta reais e dezesseis centavos) ultrapassando o limite em R$226.134,38 (duzentos e vinte e seis mil e cento trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
 

FATO Nº 5 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de Prefeito Municipal praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao legislarem e contratarem professores e especialistas para rede pública de educação, desrespeitando a lei de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 

FATO Nº 6 – A Prefeita Municipal Rita Sanco procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, mentindo para a população acerca do processo de federalização da Escola Santa Rita de Cássia e implantação da Escola Técnica e Universidade Federal, anunciando matrículas para março de 2011, o que nunca se efetivou. A Prefeita Municipal Rita Sanco descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro, produzindo material publicitário acerca da Escola Técnica e Universidade Federal sem nenhuma previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao desencadear o processo de federalização (cessão do prédio para Rede Federal Tecnológica) da Escola Municipal Santa Rita, sem autorização legislativa da Câmara Municipal de Vereadores.
 

FATO Nº 7 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência e procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ao nomear o Sr. Ataídes Lemos da Costa, sem que o mesmo tenha se licenciado da advocacia privada, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o Regime Jurídico Único, sem que tenha substabelecido ou renunciado seus processos. A Prefeita Municipal Rita Sanco nomeou um procurador geral do município que advoga para o setor privado, tendo ações que defende sindicatos, cooperativas e ações contra órgãos públicos (INSS, Prefeituras, etc). Além disso, o apadrinhado é advogado da empresa da família da prefeita, na qual tem seu marido e filho como sócios. Como se não bastasse isso, o ex-procurador geral do município tem uma sociedade de fato com a filha da prefeita, ou seja, atuam conjuntamente em diversos processos e atendem no mesmo escritório de advocacia. A situação da gestora municipal se agravou quando provocada pela OAB a se manifestar a respeito da situação de seu procurador geral, a Prefeita, sem pudor algum, mentiu para aquela entidade classista de forma inacreditável e assinou as mentiras em documento oficial do município.
 

FATO Nº 8 – A Prefeita Municipal Rita Sanco descumpriu o orçamento aprovado para o exercício financeiro e vem fazendo uma gestão temerária, conforme anexa documentação do Tribunal de Contas. Pelo não-atendimento ao artigo 1º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000-LRF, em razão da insuficiência financeira existente no encerramento do exercício de 2009, no valor de R$ 79.583.806,90 (setenta e nove milhões e quinhentos e oitenta e três mil e oitecentos e seis reais e noventa centavos), superior em 4,72% em relação ao encerramento do exercício anterior, fato que demonstra uma situação de desequilíbrio financeiro das contas públicas.
 

FATO Nº 9 – A Prefeita Municipal Rita Sanco praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao designar estagiários para fiscalização de estacionamento rotativo sem legislação municipal, disciplinando a forma de fiscalização em desconformidade com a lei dos estágios, mesmo que tenha sido reiterada vezes advertida pelos vereadores da Câmara Municipal. Além disso, o que não se vislumbra é o que estagiários tenham algum tipo de supervisão ou forma de aprendizado. E ainda, ficam expostos a todo tipo de riscos, como trânsito, discussões com condutores e motoristas, atropelamentos e risco de agressão.   
 

FATO Nº 10 – A Prefeita Municipal Rita Sanco negligenciou nas rendas do município sujeito à administração da Prefeitura Municipal ao empenhar e liquidar despesas com publicações em jornais locais, anúncios em rádios, divulgando o Hospital Regional, com intuito de se promover pessoalmente, visto que não existe o aludido hospital, assim como não existe a Escola Técnica e a Universidade Federal.   
 

FATO Nº 11 – A Prefeita Municipal Rita Sanco procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência se utilizando da máquina pública vem tentando se promover pessoalmente, de forma direta e sem nenhum pudor, através publicações indevidas no site do município, ferindo os princípios da administração pública, especialmente no § 1º do inciso XXII do art. 37 da CF/88: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". 

 

 

CONTRA CRISTIANO

 

FATO Nº 1 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao encaminhar projeto de lei autorizando o reparcelamento de dívida  com o  Banrisul de valores cedidos da CEEE, já assinado pelo  Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de prefeito municipal, sem prévia AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo Municipal. Quatro vereadores do Partido dos Trabalhadores aprovaram o projeto de lei e a Prefeita Municipal Rita Sanco sancionou legislando deliberadamente contra a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Resolução do Senado Federal N° 43/2001 e outros dispositivos legais, descumprindo o orçamento do exercício à medida que a gestora não realizou abertura de crédito especial como preconiza o inciso III art. 167 da Constituição Federal de 1988. Também omitiram-se e negligenciaram na defesa das rendas e interesses do município sujeito à administração da prefeitura municipal ao permitir que o dívida chegasse a patamares exorbitantes, postergando a renegociação junto ao Banrisul mesmo que sendo reiterada vezes procurada pelo Banco.
 

FATO Nº 5 – A Prefeita Municipal Rita Sanco e o Vice-Prefeito Cristiano Kingeski no exercício do cargo de Prefeito Municipal praticaram, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ao legislaram e contrataram professores e especialistas para rede pública de educação, desrespeitando a lei de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
 

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