A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a desativação da conta de um motorista da Uber acusado de comportamento inadequado durante corridas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. A decisão foi unânime e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau.
O motorista havia ingressado com uma ação no Juizado Especial Cível de Porto Alegre após ter o cadastro bloqueado pela plataforma. No processo, ele alegou que a exclusão ocorreu de forma indevida e pediu a reativação da conta, além de indenização pelos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de continuar trabalhando.
Em sua defesa, a Uber sustentou que a desativação ocorreu após o recebimento de reclamações de passageiras sobre a conduta do motorista durante as viagens. Segundo a empresa, os relatos apontavam comportamento inadequado, com perguntas íntimas, insistentes e invasivas, além de atitudes que teriam causado constrangimento, medo e sensação de insegurança às usuárias.
A plataforma apresentou registros internos e documentos com as denúncias recebidas, argumentando que as condutas relatadas violavam as regras de utilização do serviço e as diretrizes de segurança previstas para motoristas parceiros.
O pedido do motorista já havia sido negado em primeira instância pela Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, com base em proposta de sentença elaborada pela Juíza Leiga Luana Neves. Inconformado, ele recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, a 4ª Turma Recursal concluiu que a empresa apresentou elementos suficientes para justificar a exclusão da conta. Para o relator do caso, Juiz de Direito Maurício Ramires, os documentos juntados ao processo demonstraram que as denúncias eram compatíveis com situações classificadas pela plataforma como assédio verbal e comportamento inadequado.
Segundo o magistrado, as condutas descritas pelas passageiras se enquadram nas hipóteses previstas no Código da Comunidade Uber, que estabelece política de tolerância zero para situações que possam comprometer a segurança dos usuários.
“A empresa agiu dentro dos limites previstos nos termos de uso e no exercício regular de seu direito contratual”, destacou o relator no voto.
Sem direito à indenização
O colegiado também afastou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. De acordo com a decisão, não ficou configurado ato ilícito por parte da empresa, uma vez que a desativação foi motivada por denúncias consideradas graves e respaldadas pelos registros apresentados nos autos.
Para os magistrados, o bloqueio da conta, nessas circunstâncias, não caracteriza situação passível de reparação por danos morais.
Em relação aos lucros cessantes, a Turma Recursal entendeu que a indenização somente seria cabível se houvesse comprovação de encerramento injustificado da relação contratual ou de conduta ilícita da plataforma, o que não foi constatado no processo.
O voto do relator foi acompanhado integralmente pela Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf e pelo Juiz de Direito Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, resultando na manutenção unânime da sentença.






