“Comparo o trabalho da Polícia Judiciária — levado a cabo sob as ordens (ilegais) do ministro-relator do Caso Master, André Mendonça — com as contestações apresentadas por Alexandre de Moraes no último dia 15 de setembro”. Compartilhamos o artigo do jornalista Eduardo Guimarães, publicado pelo 247
Apresento, adiante, análise técnica fundamentada no Relatório de Informação de Polícia Judiciária Federal (PF) sobre o celular de Daniel Vorcaro e as supostas menções que haveria nele sobre o ministro Alexandre de Moraes.
Comparo o trabalho da Polícia Judiciária — levado a cabo sob as ordens (ilegais) do ministro-relator do Caso Master, André Mendonça — com as contestações apresentadas por Alexandre de Moraes no último dia 15 de setembro.
Para tanto, vali-me de orientação e trabalho técnico imprescindível e impecável do amigo jurista Bruno Salles Pereira Ribeiro, advogado criminalista, mestre e especialista em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Bruno Salles é autor de diversos artigos em jornais e publicações especializadas e recebeu o prêmio Márcio Thomaz Bastos pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). E ocupou o cargo de 1º Secretário no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM (2020-2022).
1. Objeto da análise
O relatório da Polícia Federal, com 218 páginas, foi produzido no âmbito da Operação Compliance Zero e teve sigilo retirado por decisão do ministro André Mendonça. Reconstitui 52 anotações encontradas no aplicativo Bloco de Notas do iPhone de Daniel Vorcaro.
A tese policial é que Vorcaro redigia textos no bloco de notas, fazia capturas de tela, enviava imagens pelo WhatsApp — em vários casos, em visualizações únicas — e o destinatário seria o “terminal” salvo na agenda do banqueiro como “Alexandre de Moraes BRASILIA”.
“Terminal”, vale dizer, é como o relatório da PF chama o número de telefone para o qual o material supostamente foi enviado, pois não há nada que documente a recepção ou leitura por “terminal” algum, no trabalho da PF.
A tese da defesa de Moraes, formalizada em petição de 44 páginas ao presidente do STF, Edson Fachin, é que o relatório transforma anotações privadas em mensagens enviadas por presunção de horário, sem demonstrar recebimento, leitura nem autoria da ponta oposta.
Juristas que comentaram o material, entre eles Pedro Serrano e Bruno Salles Pereira Ribeiro, sustentam o mesmo núcleo: haver texto no aparelho de Vorcaro não é a mesma coisa que haver prova de que Alexandre de Moraes recebeu aquele conteúdo.
2. O que o relatório realmente descreve
O trecho que estabelece a vinculação entre nota e envio é, em síntese, fiel ao documento. Depois de elaborar o texto das notas e realizar um screenshot do conteúdo, Vorcaro, supõe a PF, efetua, poucos segundos depois — e, em regra, como primeira interação no WhatsApp após o screenshot — a remessa de mensagem ao “terminal”.
A cadeia forense montada pela PF é a seguinte:
- abertura do aplicativo Notas;
- captura de tela;
- geração automática, no mesmo segundo ou no segundo seguinte, de um PDF residual na pasta temporária (tmp) do iOS, com o mesmo teor da tela;
- abertura do WhatsApp;
- registro de envio nos logs do sistema;
- fechamento do aplicativo.
A perícia se valeu de extração física do aparelho e indexação por software forense (IPED), cruzando metadados de criação da nota, horário do print, geração do PDF temporário, abertura e fechamento de aplicativos e logs de envio.
Um exemplo citado no próprio relatório: em 30 de outubro de 2025, a captura ocorreu às 16h32min31s; cinco segundos depois o WhatsApp foi aberto; às 16h33min03s o sistema registrou envio — 32 segundos após o print — ao número associado ao contato “Alexandre de Moraes BRASILIA”.
A Polícia Federal declara que o intervalo curto existe para evidenciar que aquele terminal era o destinatário imediato da mensagem após a captura de tela.
3. A distinção pericial essencial: 5 mensagens versus 47 inferências
O relatório não trata as 52 notas com o mesmo grau de certeza. Cinco notas de 17 de novembro de 2025 — dia da primeira prisão de Vorcaro no Aeroporto de Guarulhos — foram localizadas nas conversas do WhatsApp.
A PF usou esses cinco envios para validar o método das 52 mensagens, mas 47 delas não correspondem a absolutamente nenhum envio por WhatsApp ou por qualquer outro aplicativo de mensagens, e-mail, nada.
Dito de outra forma: os logs coincidiram com as mensagens de visualização única recuperadas na extração. As outras 47 notas seguiram o mesmo padrão de metadados, print e PDF temporário, mas não foram localizadas como texto na área de conversação do WhatsApp.
Moraes, em sua defesa, quantifica o ponto: 47 de 52 equivalem a 90,4% de suposições da Polícia Federal. Em sua peça, o ministro afirma que o relatório “presume, sem qualquer efetiva comprovação”, que a anotação era a mensagem enviada. Lista hipóteses que a metodologia, segundo ele, não exclui:
- a de a nota não ter sido enviada a absolutamente ninguém;
- ter sido enviada a pessoas diversas, em horários distintos do print;
- ter sido enviada e apagada antes da leitura;
- ter sido enviada e nunca visualizada.
Do ponto de vista pericial, a crítica é procedente no seguinte limite: correlação temporal rigorosa é indício forte de envio ao terminal, mas não prova conteúdo exato da bolha do WhatsApp nem prova que o destinatário leu a imagem de visualização única.
O PDF temporário prova que aquele texto esteve na tela do iPhone de Vorcaro. Não prova, por si, que a imagem anexada ao WhatsApp era aquela nota, tampouco que o interlocutor a abriu.
4. O número de telefone
Contrariamente a uma leitura simplificada, o relatório cita “terminal.” Os logs de envio apontam o número 556192664093 (grafias públicas oscilam entre 55 61 9266-4093 e 5561992664093), salvo na agenda de Vorcaro sob quatro rótulos: “Alexandre de Moraes BRASILIA”, “Novo”, “STF TSE NOVO” e “Eu STF”.
Esses cartões de contato teriam sido compartilhados por Fábio Faria em 26 de dezembro de 2023, às 11h43.
O que o documento não faz é provar, por cadastro de operadora, IMEI, interceptação da linha de destino ou perícia no aparelho de Moraes, que aquele chip era, na data dos envios, de titularidade e uso exclusivo do ministro.
O relatório trabalha com o nome entre aspas, como o contato aparecia no telefone de Vorcaro. Isso é atribuição onomástica extraída da agenda do remetente, não identificação civil do destinatário.
Moraes nega a titularidade. Em nota de março de 2026, o gabinete afirmou que análise dos dados telemáticos de Vorcaro mostrava que as mensagens de visualização única de 17 de novembro de 2025 “não conferem com os contatos do ministro” e estariam vinculadas a outras pastas da lista do banqueiro. Em setembro de 2026, a defesa radicalizou: não existiriam mensagens de autoria de Moraes; não haveria diálogo, porque diálogo exige dois interlocutores; e não haveria prova de envio, de destinatário real nem de visualização.
Sobre ligações telefônicas coincidentes com o instante posterior à confecção das notas, o relatório tornado público privilegia a cadeia do WhatsApp, não um cruzamento cabal de registros de chamada (CDR) que identifique, minuto a minuto, o número que atendeu. Sem esse cruzamento e sem o aparelho de Moraes, a coincidência de horários de chamada permanece alegação, não demonstração.
5. O que a perícia digital pode e não pode afirmar
Pode afirmar, com razoável segurança técnica:
- Vorcaro produziu 52 textos no Notas;
- prints e PDFs temporários documentam que esses textos estiveram na tela;
- em múltiplos episódios, o WhatsApp foi aberto segundos depois e houve registro de envio ao terminal rotulado com o nome de Moraes;
- em 17 de novembro de 2025, cinco dessas operações correspondem a mensagens efetivamente localizadas no aplicativo.
O relatório da Polícia Judiciária feito a mando de Mendonça não pode afirmar, só com o material do remetente:
- que Alexandre de Moraes era o usuário físico da linha no instante de cada envio;
- que o conteúdo da nota é idêntico, palavra por palavra, ao arquivo que transitou no WhatsApp nas 47 notas não localizadas na conversa;
- que a mensagem de visualização única foi aberta;
- qual foi a resposta, se houve resposta;
- que houve combinação criminosa a partir do teor das notas.
A ausência do celular de Moraes é a lacuna estrutural. Visualização única apaga o conteúdo no destino. Sem o aparelho receptor, a ponta B da conversa não existe no acervo periciado.
6. Conclusão pericial
O relatório da Polícia Federal não é um documento vazio. Há metodologia, logs, arquivos residuais e um padrão repetido. Tampouco é prova acabada de que Alexandre de Moraes recebeu e leu as 52 anotações do bloco de notas de Vorcaro.
O que existe é um indício técnico consistente de envio ao terminal gravado na agenda do banqueiro com o nome do ministro, validado em cinco mensagens e entre as 52 vendidas pela mídia como existentes, porém com fortíssimos indícios de jamais terem sido enviadas.
O que não existe, no estado atual da prova digital pública, é a demonstração plena de recebimento, de titularidade incontroversa da linha e de diálogo bilateral e de um número de telefone que possa ser ligado a Moraes, porque o número para o qual foi enviado não é dele.
Essa diferença — entre padrão de envio no aparelho de Vorcaro e prova de comunicação com Moraes — é o ponto em que o relatório policial termina e a controvérsia jurídica começa, apesar de que a autoproclamada “imprensa profissional” não explica à sociedade.





