O vereador David Almansa (PT) protocolou requerimento pedindo abertura de CPI para investigar o sobrepreço na compra de cestas básicas pela Prefeitura de Cachoeirinha.
As suspeitas em contrato próximo a meio milhão de reais foram reveladas no Jornal do Almoço de sexta; leia em Sobrepreço em cestas básicas para atingidos pelas inundações pode ser debitado na conta da reeleição do prefeito Cristian; O ‘Jogo dos Quantos Erros’ em Cachoeirinha.
O parlamentar também oficiou o presidente do legislativo Edison Cordeiro (Republicanos) pedindo uma justificativa para o adiamento da sessão desta terça-feira.
Reproduzo abaixo o requerimento da CPI, o memorando enviado à Presidência da Câmara e o que diz o Regimento Interno.
A análise política já fiz nesta segunda-feira em Sem explicação e sob rumores de CPI do sobrepreço das cestas básicas, presidente adia sessão da Câmara de Cachoeirinha; Os pizzaiolos.
Conforme o Regimento Interno da Câmara, a CPI precisa de 6 assinaturas entre os 17 vereadores. Obtidas, o presidente do legislativo precisa incluir o requerimento para leitura na primeira sessão ordinária e abrir prazo de cinco dias para as maiores bancadas indicarem representantes.
Instalada, a CPI seria presidida por Almansa, por ser autor do requerimento, e teria mais um integrante do MDB e outro do Republicanos.
O prazo das investigações é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.
Siga o que diz o Regimento Interno da Câmara sobre CPIs.
Seção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
Art. 68. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores, e ao Tribunal de Contas, para apurar a responsabilidade administrativa.
§ 1º. Recebido o Requerimento a que se refere este artigo e sendo criada a Comissão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da Câmara Municipal determinará sua leitura na Sessão Plenária seguinte e designará os Vereadores que a comporão, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada a proporcionalidade partidária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito será o Vereador signatário da instalação e, na primeira reunião com seus membros, será eleito o seu Relator e elaborada uma Resolução própria da Comissão, deliberando sobre datas de reuniões, prazos, oitiva de testemunhas e outros assuntos pertinentes aos seus trabalhos.
§ 3º. No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar diligência, ouvir as pessoas envolvidas com os fatos objeto de investigação, inquirir testemunhas, requisitar informações, determinar perícias e requerer a convocação de membros do Poder Executivo.
§ 4º. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à Mesa Diretora os servidores da Câmara Municipal necessários aos seus trabalhos, ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
§ 5º. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até mais 60 (sessenta) dias, para a conclusão dos seus trabalhos.
§ 6º. Serão observados, de forma subsidiária, nos procedimentos de investigação realizados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, os princípios previstos no Código de Processo Penal.
§ 7º. Não será constituída Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto outras 2 (duas) estiverem em funcionamento.
Art. 69. Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito, além de outras competências previstas em Lei, no exercício de suas atribuições:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários do Município, tomar o depoimento de autoridades, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença;
II – intimar indiciados e testemunhas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal; e
III – solicitar ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal, em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação.
Art. 70. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso, conterá sugestões, alternativas ou, cumulativamente, recomendações à autoridade administrativa competente, solicitação de abertura de Comissão Processante, nos termos do artigo 71 deste Regimento Interno, solicitação de arquivamento ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, conforme previsto no caput do artigo 68 deste Regimento Interno, sujeito a deliberação pelo Plenário.