A partir desta segunda-feira, 27, é obrigatório o uso de máscaras em qualquer ambiente não-residencial de Gravataí. O decreto 17888/2020 foi publicado há pouco no Diário Oficial pelo prefeito Marco Alba.
Não será permitido acessar o comércio, transporte ou serviço público sem usar a proteção contra o novo coronavírus.
Um grupo de 50 servidores municipais estão sendo recrutados para servir como orientadores da população e comerciantes. Eles serão divididos em equipes por seis regiões da cidade, com apoio de fiscais e guardas municipais.
O prefeito aguarda novo decreto do governador Eduardo Leite para a região metropolitana para confirmar e publicar as regras para abertura do comércio, programada para a partir do dia 1º de maio.
Marco Alba antecipou ao Seguinte: que o novo decreto municipal vai adiar a volta às aulas na rede pública e particular para depois de 31 de maio.
O DECRETO
Clique aqui para ler a íntegra do decreto publicado no Diário Oficial neste domingo. Siga abaixo os principais trechos.
DECRETA:
Art. 1º Como medida sanitária complementar, de adoção no âmbito municipal e para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, é obrigatória a utilização máscaras de proteção para todos os cidadãos que circularem nas ruas do Município ou em qualquer ambiente não-residencial.
Art. 2º Os proprietários e funcionários dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e da construção civil, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão utilizar máscaras de proteção durante toda a jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber clientes e visitantes que não estejam utilizando máscara de proteção.
Art. 3º Os trabalhadores e os usuários do transporte coletivo e individual de passageiros, incluindo nestes o serviço de táxi e o transporte regulado por aplicativos, quando em circulação no Município de Gravataí, deverão utilizar máscaras de proteção.
Parágrafo único. Fica proibido o transporte de passageiros que não estiverem utilizando máscaras, devendo ser recusado o acesso destes aos veículos destinados ao transporte coletivo e individual.
Art. 4º Os servidores públicos, no âmbito da administração pública municipal, deverão utilizar máscaras durante toda a jornada de trabalho.
§ 1º A administração pública não poderá receber em suas dependências contribuintes e visitantes que não estejam utilizando máscara.
§ 2º Excetuam-se das medidas previstas neste artigo os serviços de saúde, os quais possuem regramento próprio.
Art. 5º As máscaras referidas neste Decreto deverão ser preferencialmente caseiras, confeccionadas em tecido, devendo, obrigatoriamente, cobrir, no mínimo, o nariz e a boca, e deverão ser trocadas conforme protocolo do Ministério da Saúde/Anvisa.
Art. 6º O Município, no âmbito de suas competências, deverá adotar todas as medidas de fiscalização e orientação necessárias para a aplicação das medidas dispostas neste Decreto.
§ 1º Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública, sendo concedido poder fiscalizador à Guarda Municipal, mediante designação do Secretário da pasta, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas dispostas neste Decreto, com exceção das medidas relativas ao transporte público municipal de passageiros, cuja fiscalização ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 2º Fica criado o Grupo de Orientadores, composto por servidores do Município, o qual orientará a população sobre as regras e recomendações adequadas ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 7º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta norma, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 9º As autoridades municipais deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de abril de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 26 de abril de 2020.
MARCO ALBA, Prefeito Municipal.
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