O Seguinte: acaba de ter acesso a decisão da juíza Patricia Dorigoni Hartmann, da 3 Vara Cível, que nega pedido de “reabertura imediata” do comércio de Gravataí feito pelo Sindilojas, como tratei em Sindilojas move ação para abrir comércio em Gravataí; das ‘carreatas da morte’ à Justiça.
– Considerando que o Decreto Estadual no 51.154/2020, alterado pelo Decreto Estadual no 51.184/2020, foi assinado pelo Governador do Estado, o qual, em sede de mandado de segurança, na condição de autoridade coatora, submete-se a julgamento perante o TJRS, conforme disposto no art. 95, inc. XII, alínea "b", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, afigura-se incabível o deferimento do pedido liminar – decide a magistrada, sem entrar no mérito sanitário ou legal da permanência do comércio fechado até o dia 30, como tratei em artigos como É moralmente homicida pressão pela volta da ’vida normal’; o que fará Gravataí?.
Cabe recurso.
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