JUSTIÇA

TJRS mantém condenação da Corsan por falhas no abastecimento de água em Gravataí e confirma indenização coletiva de R$ 100 mil; entenda

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) pelas falhas no abastecimento de água em Gravataí. A decisão, proferida em 24 de julho, negou o recurso apresentado pela concessionária e confirmou o direito dos consumidores afetados à indenização por danos materiais e morais individuais, que serão apurados em fase posterior, além do pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

O julgamento teve como relator o juiz de Direito convocado Diego Carvalho Locatelli. O voto foi acompanhado pela desembargadora Viviane Souto Sant’Anna e pelo desembargador Francesco Conti.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público após anos de reclamações da população e da instauração de um inquérito civil que apontou sucessivas interrupções no fornecimento de água em Gravataí, principalmente entre 2012 e 2013. Conforme o processo, o desabastecimento atingiu mais da metade dos moradores do município durante períodos prolongados, situação que levou, inclusive, à decretação de estado de calamidade pública.

Na sentença de primeiro grau, a Justiça reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados aos consumidores e determinou, ainda, a divulgação da decisão em veículos de comunicação de circulação local ou regional. A empresa recorreu, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal.

Ao fundamentar seu voto, o relator destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo entre ambos.

Segundo o magistrado, as provas reunidas no processo demonstraram a existência de uma falha sistêmica e prolongada no abastecimento de água, evidenciando a insuficiência da infraestrutura para atender à demanda da população e obrigando o Poder Público a adotar medidas emergenciais.

“Restou reconhecido que a ré, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente por falhas no abastecimento de água, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Ficou comprovada falha sistêmica e prolongada no serviço, que atingiu grande parte da população de Gravataí, inclusive com a decretação de calamidade pública, evidenciando o nexo causal e o dever de indenizar”, afirmou Diego Carvalho Locatelli.

Argumentos da concessionária foram rejeitados

O colegiado também rejeitou a tese da empresa de que a falta de água teria sido causada por fatores externos, como estiagem, altas temperaturas, interrupções no fornecimento de energia elétrica e ligações clandestinas.

Para o relator, essas situações fazem parte dos riscos inerentes à atividade de saneamento e devem ser previstas e administradas pela concessionária por meio de planejamento e investimentos adequados.

Na decisão, o Tribunal considerou que a privação prolongada de água potável ultrapassa os transtornos cotidianos e afeta diretamente a dignidade das pessoas, caracterizando dano moral presumido aos consumidores prejudicados.

Além disso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Conforme o voto, a interrupção de um serviço público essencial comprometeu toda a comunidade e abalou a confiança da população na prestação do serviço, justificando a indenização com finalidade compensatória e pedagógica.

Por fim, os desembargadores também afastaram o pedido da concessionária para que eventual pagamento fosse submetido ao regime de precatórios. O relator ressaltou que, por ser uma sociedade de economia mista com fins lucrativos e atuação em ambiente concorrencial, a empresa não se equipara à Fazenda Pública para esse tipo de execução, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Com isso, permanece válida a condenação da concessionária, garantindo aos consumidores atingidos o direito de buscar reparação pelos prejuízos sofridos e mantendo a indenização coletiva fixada pela Justiça.

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